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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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impossibilitasse materialmente o direito <strong>de</strong> reunião pelo fato <strong>de</strong><br />

duas manifestações estarem marcadas simultaneamente para o<br />

mesmo lugar. Em casos <strong>de</strong> coincidência <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m, valerá o<br />

critério da precedência na convocação, que haverá <strong>de</strong> ser apurado<br />

a partir do aviso dado à autorida<strong>de</strong> competente.<br />

O prévio aviso, evi<strong>de</strong>ntemente, só tem cabimento em se<br />

tratando <strong>de</strong> reunião marcada para ocorrer em espaço aberto e<br />

público — não tem razão <strong>de</strong> ser no caso <strong>de</strong> encontro marcado<br />

para acontecer em lugares privados —, por exemplo, nas <strong>de</strong>pendências<br />

<strong>de</strong> um sindicato.<br />

Merece ser reparado que a Constituição não exige autorização<br />

prévia, mas, tão somente, prévio aviso à autorida<strong>de</strong> competente.<br />

O exercício do direito <strong>de</strong> reunião não está submetido a assentimento<br />

antecipado do Po<strong>de</strong>r Público. O prévio aviso é apenas<br />

o anúncio do exercício <strong>de</strong> um direito. Trata-se <strong>de</strong> uma comunicação,<br />

e não <strong>de</strong> um pedido <strong>de</strong> permissão. O prévio aviso figura<br />

ato que confere publicida<strong>de</strong> ao exercício programado <strong>de</strong> um<br />

direito constitucional.<br />

Na Constituição <strong>de</strong> 1967/1969, o § 27 do art. 153 abria<br />

margem a que o legislador atribuísse ao Executivo a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>signar os lugares em que o direito <strong>de</strong> reunião seria admitido. A<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988 não repete tal possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restrição. A<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong>mocrática <strong>de</strong> que todo logradouro público é, em princípio,<br />

um lugar não somente <strong>de</strong> trânsito, mas também <strong>de</strong> participação,<br />

<strong>de</strong> protesto e <strong>de</strong> manifestação, foi adotada pelo constituinte <strong>de</strong><br />

1988.<br />

A par <strong>de</strong> prevenir coincidências <strong>de</strong> manifestações, o aviso<br />

prévio abre oportunida<strong>de</strong> para que a autorida<strong>de</strong> venha a opor-se à<br />

reunião, se da notícia dada surgir claro o conflito irredutível com<br />

outros valores constitucionais. Se a Administração não encontrar<br />

motivo que impeça a reunião, não lhe cabe ditar nenhum tipo <strong>de</strong><br />

ato <strong>de</strong> assentimento ou <strong>de</strong> concordância — pois o direito, repitase,<br />

não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do consentimento do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Está revogado, assim, o art. 3º da Lei n. 1.207/50, que atribuía<br />

à autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maior categoria do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e das<br />

cida<strong>de</strong>s, “ao começo <strong>de</strong> cada ano, fixar as praças <strong>de</strong>stinadas a<br />

comícios”.<br />

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