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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Não basta, por outro lado, que haja convocação sob certa<br />

li<strong>de</strong>rança <strong>de</strong> um agrupamento <strong>de</strong> pessoas, para que se aperfeiçoe a<br />

figura jurídica da reunião. As pessoas <strong>de</strong>vem estar unidas com<br />

vistas à consecução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado objetivo. A reunião possui<br />

um elemento teleológico. As pessoas que <strong>de</strong>la participam comungam<br />

<strong>de</strong> um fim comum — que po<strong>de</strong> ter cunho político, religioso,<br />

artístico ou filosófico. Expõem as suas convicções ou apenas<br />

ouvem exposições alheias ou ainda, com a sua presença, marcam<br />

uma posição sobre o assunto que animou a formação do grupo.<br />

Por isso também, não há reunião constitucionalmente protegida<br />

numa fila <strong>de</strong> banco.<br />

O agrupamento <strong>de</strong> pessoas, no direito à reunião, é necessariamente<br />

transitório, passageiro (elemento temporal). Daí lembrar<br />

Manoel Gonçalves Ferreira Filho 116 que, “se o agrupamento adota<br />

laços duradouros, passa da reunião para o campo da associação”.<br />

A reunião <strong>de</strong>verá, assim, apresentar “uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

pessoas que se põe <strong>de</strong> acordo e permanece unida durante certo<br />

tempo para expressar uma opinião coletivamente, para exteriorizar<br />

seus problemas à generalida<strong>de</strong> das pessoas ou para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

seus interesses” 117 .<br />

A reunião, igualmente, <strong>de</strong>ve ser pacífica e sem armas (elemento<br />

objetivo).<br />

Reunião pacífica é aquela que não se <strong>de</strong>vota à conflagração<br />

física. A reunião não pacífica é “aquela na qual todos os participantes<br />

ou a gran<strong>de</strong> maioria <strong>de</strong>les põem, com os seus atos, em<br />

perigo pessoas e bens alheios” 118 . Isso pressupõe condutas dolosas,<br />

voltadas a romper a paz social. Não é violenta a reunião que<br />

atraia reação violenta <strong>de</strong> outrem. O direito <strong>de</strong> reunião não se<br />

<strong>de</strong>scaracteriza se a violência que vem a ocorrer lhe é externa,<br />

sendo <strong>de</strong>flagrada por pessoas estranhas ao agrupamento.<br />

No direito comparado, encontram-se exemplos <strong>de</strong>sse difundido<br />

requisito do direito <strong>de</strong> reunião. O Tribunal <strong>Constitucional</strong> da<br />

Espanha já <strong>de</strong>cidiu que <strong>de</strong>smerecem proteção constitucional “todas<br />

as manifestações em que possam ocorrer tanto violências<br />

físicas como morais com alcance intimidatório para terceiros” 119 .<br />

Nos Estados Unidos, o critério é algo diferente. Reuniões<br />

em que se advogam ativida<strong>de</strong>s ilícitas são toleradas, contanto que<br />

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