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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião po<strong>de</strong> ser vista como “instrumento da<br />

livre manifestação <strong>de</strong> pensamento, aí incluído o direito <strong>de</strong> protestar”<br />

113 . Trata-se <strong>de</strong> “um direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão exercido<br />

<strong>de</strong> forma coletiva” 114 . Junto com a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e o<br />

direito <strong>de</strong> voto, forma o conjunto das bases estruturantes da<br />

<strong>de</strong>mocracia.<br />

O direito <strong>de</strong> reunião está assim expresso no art. 5º, XVI, da<br />

Constituição: “Todos po<strong>de</strong>m reunir-se pacificamente, sem armas,<br />

em locais abertos ao público, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não frustrem outra reunião anteriormente convocada<br />

para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autorida<strong>de</strong><br />

competente”.<br />

Trata-se, bem se vê, <strong>de</strong> um direito individual, mas <strong>de</strong> exercício<br />

coletivo. Vejamos os seus traços essenciais.<br />

423/2051<br />

3.1.1. Elementos do direito <strong>de</strong> reunião<br />

O direito <strong>de</strong> reunião pressupõe um agrupamento <strong>de</strong> pessoas<br />

(elemento subjetivo).<br />

Não será, porém, todo agrupamento <strong>de</strong> pessoas que dará<br />

lugar a uma reunião, protegida constitucionalmente. O ajuntamento<br />

espontâneo em torno <strong>de</strong> um acontecimento inesperado na<br />

rua não espelha a figura protegida constitucionalmente. A reunião<br />

<strong>de</strong>ve ostentar um mínimo <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação (elemento formal). A<br />

aglomeração <strong>de</strong>ve ser o resultado <strong>de</strong> uma convocação prévia à coincidência<br />

<strong>de</strong> pessoas num mesmo lugar 115 . Quem participa da reunião<br />

<strong>de</strong>ve integrá-la conscientemente. O indivíduo que porta um<br />

cartaz com palavra <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m à frente <strong>de</strong> uma multidão que sai <strong>de</strong><br />

uma estação do metrô não está participando <strong>de</strong> uma reunião e<br />

po<strong>de</strong> até ser chamado a, por exemplo, <strong>de</strong>sobstruir uma passagem,<br />

sem po<strong>de</strong>r invocar o exercício do direito constitucional em<br />

estudo. Tampouco é exercício do direito <strong>de</strong> reunião o encontro<br />

casual <strong>de</strong> automóveis em ruas e pistas, em que habitualmente os<br />

carros afluem para, com buzinas, comemorar algum resultado esportivo.<br />

Não se exige, <strong>de</strong> toda sorte, para caracterizar uma reunião,<br />

que se perceba no grupo uma estrutura organizada em pormenores,<br />

como é o caso quando se cogita da existência <strong>de</strong> uma<br />

associação.

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