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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A atual redação do art. 157 do Código <strong>de</strong> Processo Penal<br />

afirma ilícitas as provas obtidas em violação a normas constitucionais<br />

ou legais, <strong>de</strong>terminando o seu <strong>de</strong>sentranhamento do processo.<br />

O § 1º do artigo também proclama inadmissíveis as provas<br />

<strong>de</strong>rivadas das ilícitas, “salvo quando não evi<strong>de</strong>nciado o nexo <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong> entre uma e outras, ou quando as <strong>de</strong>rivadas pu<strong>de</strong>rem<br />

ser obtidas por uma fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das primeiras”. O parágrafo<br />

seguinte do art. 157 conceitua fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte como<br />

“aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e <strong>de</strong> praxe,<br />

próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz <strong>de</strong><br />

conduzir ao fato objeto da prova”. A legislação, assim, consolida<br />

a jurisprudência do STF.<br />

O STF enten<strong>de</strong> que elementos <strong>de</strong> informação obtidos por<br />

meio <strong>de</strong> interceptação telefônica válida po<strong>de</strong>m ser levados a processo<br />

administrativo disciplinar, para subsidiá-lo 110 .<br />

Há prece<strong>de</strong>nte do STF admitindo a legitimida<strong>de</strong> da prova<br />

encontrada fortuitamente, no curso <strong>de</strong> lícita escuta telefônica, que<br />

tinha por objeto outro investigado ou outro fato 111 .<br />

A escuta telefônica, objeto <strong>de</strong> cláusula constitucional específica,<br />

não se confun<strong>de</strong> com a escuta ambiental, mesmo que o<br />

outro interlocutor não tenha ciência da gravação 112 .<br />

422/2051<br />

3. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE ASSOCIAÇÃO<br />

3.1. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> reunião<br />

O direito <strong>de</strong> associação e o direito <strong>de</strong> reunião ligam-se intimamente<br />

à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e ao sistema <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong><br />

governo. A livre opinião pública é fundamental para o controle do<br />

exercício do po<strong>de</strong>r e é tributária da garantia da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

e também do direito <strong>de</strong> reunião, pelo qual se assegura às<br />

pessoas a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingressarem na vida pública e interferirem<br />

ativamente nas <strong>de</strong>liberações políticas, pressionando por uma<br />

variante <strong>de</strong> ação estatal.

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