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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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comunicações telegráficas, <strong>de</strong> dados e das comunicações telefônicas,<br />

salvo, no último caso, por or<strong>de</strong>m judicial, nas hipóteses e na<br />

forma que a lei estabelecer para fins <strong>de</strong> investigação criminal ou<br />

instrução processual penal”. O constituinte prevê restrições a essas<br />

garantias, porém, em hipóteses <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong> estado<br />

<strong>de</strong> sítio 104 .<br />

A leitura do preceito po<strong>de</strong> levar à conclusão <strong>de</strong> que apenas<br />

nos casos <strong>de</strong> comunicações telefônicas seria possível que o Po<strong>de</strong>r<br />

Público quebrasse o sigilo e que seria impossível abrir ao seu conhecimento<br />

os dados constantes <strong>de</strong> correspondência postal,<br />

telegráfica ou <strong>de</strong> comunicações telemáticas.<br />

Sabe-se, porém, que a restrição <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

po<strong>de</strong> ocorrer mesmo sem autorização expressa do constituinte,<br />

sempre que se fizer necessária a concretização do princípio da<br />

concordância prática entre ditames constitucionais. Não havendo<br />

direitos absolutos, também o sigilo <strong>de</strong> correspondência e o <strong>de</strong><br />

comunicações telegráficas são passíveis <strong>de</strong> ser restringidos em<br />

casos recomendados pelo princípio da proporcionalida<strong>de</strong> 105 . Para<br />

o STF, a<strong>de</strong>mais, o sigilo garantido pelo art. 5º, XII, da CF referese<br />

apenas à comunicação <strong>de</strong> dados, e não aos dados em si mesmos.<br />

A apreensão <strong>de</strong> um computador, para <strong>de</strong>le se extraírem informações<br />

gravadas no hard disk, por exemplo, não constitui<br />

hipótese abrangida pelo âmbito normativo daquela garantia constitucional<br />

106 .<br />

Com relação às gravações <strong>de</strong> conversas telefônicas, a jurisprudência<br />

do STF assentou-se no sentido <strong>de</strong> que a prova obtida<br />

por interceptação não autorizada pelo Judiciário, nos termos da<br />

Lei n. 9.296/95, é imprestável e que as evidências que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correram<br />

pa<strong>de</strong>cem da mesma falta <strong>de</strong> serventia processual. Acolheuse<br />

a doutrina do fruits of the poisonous tree. Antes da lei <strong>de</strong> 1995,<br />

nenhuma escuta era admissível 107 .<br />

A jurisprudência do STF passou a esclarecer, entretanto,<br />

que a só existência <strong>de</strong> prova ilícita no processo não era bastante<br />

para anulá-lo. Havendo outras provas autônomas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

da ilícita, o processo não se inutiliza necessariamente 108 . Mais<br />

ainda, quando a gravação, em princípio imprópria, é feita como<br />

meio <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> quem grava, não se positiva a ilicitu<strong>de</strong><br />

109 .<br />

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