02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

domicílio). Da mesma sorte, o dispositivo constitucional apanha<br />

um aposento <strong>de</strong> habitação coletiva (quarto <strong>de</strong> hotel, pensão ou <strong>de</strong><br />

motel...) 90 . Não será domicílio a parte aberta às pessoas em geral<br />

<strong>de</strong> um bar ou <strong>de</strong> um restaurante 91 .<br />

A provisorieda<strong>de</strong> da permanência no recinto não lhe subtrai<br />

a característica <strong>de</strong> casa 92 .<br />

No conceito <strong>de</strong> casa incluem-se, ainda, o jardim, a garagem,<br />

as partes externas, muradas ou não, que se contêm nas divisas espaciais<br />

da proprieda<strong>de</strong> 93 .<br />

418/2051<br />

2.4.2. Os sujeitos do direito<br />

O direito à inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> domicílio tem nítida eficácia<br />

horizontal. Repele não apenas a ação estatal, mas, por igual, a <strong>de</strong><br />

outros particulares 94 .<br />

São titulares do direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> domicílio tanto as<br />

pessoas físicas como as jurídicas.<br />

Embora a proteção constitucional não se refira apenas ao<br />

proprietário do imóvel, o tema se torna problemático quando se<br />

trata <strong>de</strong> saber se o resi<strong>de</strong>nte sem qualquer título legitimador está<br />

protegido 95 . Há quem sustente que “a legitimação ao gozo da<br />

liberda<strong>de</strong> domiciliar pressupõe um título ou uma situação <strong>de</strong> fato<br />

idônea para legitimar a relação intercorrente entre a pessoa e a esfera<br />

espacial <strong>de</strong>stinada ao domicílio” 96 .<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer hipótese <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> múltipla, engendrando<br />

conflitos no que diz respeito à permissão para ingressar na casa.<br />

Essas situações <strong>de</strong>vem ser observadas em concreto, levando em<br />

conta que o resi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> sempre, <strong>de</strong> dia ou <strong>de</strong> noite, consentir<br />

que a sua casa seja penetrada. Há, a propósito, prece<strong>de</strong>nte do STF<br />

tendo como legítima prova, obtida em estabelecimento comercial,<br />

por agentes do Fisco, que ali entraram com o assentimento do<br />

dono da loja 97 .<br />

Havendo mais <strong>de</strong> um titular <strong>de</strong> direito à inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

domicílio, em caso <strong>de</strong> conflito, cabe ao chefe da casa (marido e<br />

mulher têm iguais direitos e prerrogativas, por força do art. 226, §<br />

5º, da CF) ou da comunida<strong>de</strong> (diretor <strong>de</strong> internatos, superior <strong>de</strong><br />

conventos etc.) a palavra <strong>de</strong>finitiva.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!