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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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flagrante <strong>de</strong>lito ou <strong>de</strong>sastre, ou para prestar socorro, ou, durante o<br />

dia, por <strong>de</strong>terminação judicial”.<br />

“A inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio — esclarece Dinorá Musetti<br />

Grotti — significa a proibição <strong>de</strong> intrusão material em uma<br />

habitação privada” 84 . Busca-se preservar não somente a privacida<strong>de</strong><br />

do indivíduo, como, por igual, o seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, a<br />

sua liberda<strong>de</strong>, a sua segurança individual, a sua personalida<strong>de</strong> 85 .<br />

417/2051<br />

2.4.1. Objeto da tutela da inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio<br />

Importa <strong>de</strong>finir em que consiste o termo casa — ou domicílio.<br />

Para essa tarefa, é <strong>de</strong> proveito contemplar o propósito do<br />

constituinte ao proclamar a inviolabilida<strong>de</strong>. Enfatiza-se o vínculo<br />

<strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong> com a proteção à intimida<strong>de</strong> do indivíduo e à privacida<strong>de</strong><br />

das suas ativida<strong>de</strong>s profissionais. Por isso, o STF vê<br />

como objeto da garantia constitucional do inciso XI do art. 5º da<br />

CF “(a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento<br />

ocupado <strong>de</strong> habitação coletiva e (c) qualquer compartimento<br />

privado on<strong>de</strong> alguém exerce profissão ou ativida<strong>de</strong>” 86 .<br />

Assim o conceito <strong>de</strong> domicílio abrange “todo lugar privativo,<br />

ocupado por alguém, com direito próprio e <strong>de</strong> maneira exclusiva,<br />

mesmo sem caráter <strong>de</strong>finitivo ou habitual” 87 . O conceito<br />

constitucional <strong>de</strong> domicílio é, assim, mais amplo do que aquele do<br />

direito civil.<br />

Afirma-se, em doutrina, que a abrangência do termo casa<br />

no direito constitucional <strong>de</strong>ve ser ampla, entendida como “projeção<br />

espacial da pessoa”, alcançando não somente o escritório <strong>de</strong><br />

trabalho como também o estabelecimento industrial e o clube recreativo.<br />

O domicílio, afinal, coinci<strong>de</strong> com “o espaço isolado do<br />

ambiente externo utilizado para o <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s<br />

da vida e do qual a pessoa ou pessoas titulares preten<strong>de</strong>m normalmente<br />

excluir a presença <strong>de</strong> terceiros” 88 .<br />

O lugar fechado em que o indivíduo exerce ativida<strong>de</strong>s pessoais<br />

está abrangido pelo conceito <strong>de</strong> domicílio 89 . Esse lugar po<strong>de</strong><br />

ser o da residência da pessoa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser própria,<br />

alugada ou ocupada em comodato, em visita etc. É irrelevante que<br />

a moradia seja fixa na terra ou não (um trailer ou um barco, e.g.,<br />

po<strong>de</strong>m qualificar-se como protegidos pela inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>

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