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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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sua utilida<strong>de</strong>. Cumpre, portanto, que se <strong>de</strong>monstre que “a<br />

providência requerida é indispensável, que ela conduz a alguma<br />

coisa” 78 ; vale dizer, que a incursão na privacida<strong>de</strong> do investigado<br />

vence os testes da proporcionalida<strong>de</strong> por ser a<strong>de</strong>quada e<br />

necessária.<br />

A quebra do sigilo bancário — ou fiscal —, assim, <strong>de</strong>ve ser<br />

adotada em caráter excepcional 79 .<br />

No âmbito judicial, a quebra do sigilo bancário não exige<br />

prévia oitiva do investigado e tanto a Justiça Fe<strong>de</strong>ral como a do<br />

Estado po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminá-la. O indivíduo que não se conforme<br />

com a quebra do seu sigilo po<strong>de</strong> contestá-la em juízo, até mesmo<br />

pela via do habeas corpus 80 .<br />

Uma vez quebrado o sigilo, os autos que recebem essas informações<br />

<strong>de</strong>vem correr em segredo <strong>de</strong> justiça. Há responsabilida<strong>de</strong><br />

civil do Estado no <strong>de</strong>scaso para com esse <strong>de</strong>ver.<br />

Nos casos <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo bancário ou fiscal, <strong>de</strong>ve o juiz<br />

especificar que dados <strong>de</strong>seja obter. Assim, se somente se preten<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scobrir o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> alguém, não é o caso <strong>de</strong> se obter também<br />

a sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens.<br />

A evidência obtida a partir <strong>de</strong> quebra irregular do sigilo é<br />

consi<strong>de</strong>rada prova ilícita, sendo, pois, “<strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> qualquer<br />

eficácia, eivada <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta e insuscetível <strong>de</strong> ser sanada<br />

por força da preclusão” 81 . Se, porém, o indivíduo faz uso <strong>de</strong> tais<br />

provas como meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no processo, a situação se modifica<br />

82 .<br />

A proteção do sigilo fiscal impe<strong>de</strong>, também, que se publique<br />

“lista <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedores da Fazenda Pública” 83 .<br />

416/2051<br />

2.4. Privacida<strong>de</strong> e inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio<br />

O domicílio <strong>de</strong>limita um espaço físico em que o indivíduo<br />

<strong>de</strong>sfruta da privacida<strong>de</strong>, em suas variadas expressões. Ali, não <strong>de</strong>ve<br />

sofrer intromissão por terceiros, e <strong>de</strong>verá gozar da tranquilida<strong>de</strong><br />

da vida íntima.<br />

A Constituição protege o domicílio, dispondo, no art. 5º,<br />

XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela po<strong>de</strong>ndo<br />

penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso <strong>de</strong>

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