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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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sobre os dados pertinentes não há <strong>de</strong> ficar submetido ao exclusivo<br />

arbítrio do indivíduo 71 .<br />

A jurisprudência do STF admite a quebra do sigilo pelo<br />

Judiciário, mas resiste a que o Ministério Público possa<br />

<strong>de</strong>terminá-la diretamente, por falta <strong>de</strong> autorização legal específica<br />

72 . Há prece<strong>de</strong>nte do STF, contudo, tendo a requisição do<br />

Ministério Público ao Banco do Brasil <strong>de</strong> dados relativos a concessão<br />

<strong>de</strong> empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com<br />

base em plano <strong>de</strong> governo, a empresas do setor sucroalcooleiro<br />

como <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong>vido. Assentou-se, invocando o princípio<br />

da publicida<strong>de</strong> disposto no art. 37 da Lei Maior, que “não cabe ao<br />

Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre<br />

nomes <strong>de</strong> beneficiários <strong>de</strong> empréstimos concedidos pela instituição,<br />

com recursos subsidiados pelo erário fe<strong>de</strong>ral, sob invocação<br />

do sigilo bancário, em se tratando <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> informações e<br />

documentos para instruir procedimento administrativo instaurado<br />

em <strong>de</strong>fesa do patrimônio público” 73 .<br />

O STF admite que as Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito<br />

possam <strong>de</strong>liberar a quebra do sigilo bancário 74 . Cobra, todavia,<br />

que tais <strong>de</strong>cisões sejam fundamentadas, apontando razões que<br />

tornem a providência necessária e proporcionada ao fim buscado,<br />

justamente em face da tensão que geram para o direito à privacida<strong>de</strong><br />

75 . O Tribunal não admite o acesso direto da Receita Fe<strong>de</strong>ral<br />

às movimentações bancárias dos contribuintes. Não recusa que a<br />

Receita obtenha esse tipo <strong>de</strong> informação, mas a subordina à intermediação<br />

tutelar do Judiciário 76 . O STF tampouco consente que a<br />

autorida<strong>de</strong> policial compartilhe com a Receita informações que<br />

obteve por meio <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo bancário em inquérito policial,<br />

objetivando que o Fisco apure aspectos da vida tributária do<br />

investigado que não guar<strong>de</strong>m relação com o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> que é suspeito<br />

e que ensejou a obtenção das informações bancárias 77 .<br />

O sigilo haverá <strong>de</strong> ser quebrado em havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

preservar um outro valor com status constitucional, que se sobreponha<br />

ao interesse na manutenção do sigilo. Além disso, <strong>de</strong>ve estar<br />

caracterizada a a<strong>de</strong>quação da medida ao fim pretendido, bem<br />

assim a sua efetiva necessida<strong>de</strong> — i. é, não se antever outro meio<br />

menos constritivo para alcançar o mesmo fim. O pedido <strong>de</strong> quebra<br />

do sigilo bancário ou fiscal <strong>de</strong>ve estar acompanhado <strong>de</strong> prova da<br />

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