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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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social da figura pública não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> interesse<br />

público, não ensejando que a imprensa invada a privacida<strong>de</strong> do<br />

indivíduo.<br />

Uma vez, ainda, que o indivíduo haja divulgado, ele<br />

próprio, fatos da sua intimida<strong>de</strong>, que, <strong>de</strong>sse modo, se tornaram<br />

públicos, não haverá como reter, em seguida, as mesmas informações<br />

68 .<br />

A celebrida<strong>de</strong> do passado nem sempre será objeto legítimo<br />

<strong>de</strong> incursões da imprensa. Algumas pessoas <strong>de</strong> renome voltam,<br />

adiante, espontaneamente, ao recolhimento da vida <strong>de</strong> cidadão<br />

comum — opção que <strong>de</strong>ve ser, em princípio, respeitada pelos órgãos<br />

<strong>de</strong> informação. Se a pessoa <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> atrair notorieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>saparecendo<br />

o interesse público em torno <strong>de</strong>la, merece ser <strong>de</strong>ixada<br />

<strong>de</strong> lado, como <strong>de</strong>sejar. Isso é tanto mais verda<strong>de</strong> com relação, por<br />

exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa<br />

reajustar-se à socieda<strong>de</strong>. Ele há <strong>de</strong> ter o direito a não ver repassados<br />

ao público os fatos que o levaram à penitenciária 69 .<br />

Em se tratando <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> pretensões à privacida<strong>de</strong> e à<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação concorda-se que se analise a qualida<strong>de</strong><br />

da notícia a ser divulgada, a fim <strong>de</strong> estabelecer se a notícia constitui<br />

assunto do legítimo interesse do público. Deve ser aferido,<br />

ainda, em cada caso, se o interesse público sobreleva a dor íntima<br />

que o informe provocará.<br />

414/2051<br />

2.3. Privacida<strong>de</strong> e sigilo bancário/fiscal<br />

O sigilo bancário tem sido tratado pelo STF e pelo STJ<br />

como assunto sujeito à proteção da vida privada dos indivíduos 70 .<br />

Consiste na obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários<br />

<strong>de</strong> discrição, a respeito <strong>de</strong> negócios, presentes e passados,<br />

<strong>de</strong> pessoas com que lidaram, abrangendo dados sobre a abertura<br />

e o fechamento <strong>de</strong> contas e a sua movimentação.<br />

O direito ao sigilo bancário, entretanto, não é absoluto, nem<br />

ilimitado. Havendo tensão entre o interesse do indivíduo e o interesse<br />

da coletivida<strong>de</strong>, em torno do conhecimento <strong>de</strong> informações<br />

relevantes para <strong>de</strong>terminado contexto social, o controle

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