02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Os direitos fundamentais não são suscetíveis <strong>de</strong> renúncia<br />

plena, mas po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> autolimitações, que não esbarrem<br />

no núcleo essencial da dignida<strong>de</strong> da pessoa 61 .<br />

Nada impe<strong>de</strong> que uma pessoa consinta em que se exponham<br />

as suas agruras durante um sequestro, ou por ocasião da morte <strong>de</strong><br />

algum ente querido, dando entrevista a respeito, por exemplo 62 .<br />

O problema, contudo, costuma tornar-se <strong>de</strong> difícil solução<br />

quando é necessário <strong>de</strong>finir se houve consentimento tácito na divulgação<br />

da matéria ou da imagem que envolve aspecto da intimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> alguém.<br />

Em princípio, se alguém se encontra num lugar público está<br />

sujeito a ser visto e a aparecer em alguma foto ou filmagem do<br />

mesmo lugar. Haveria, aí, um consentimento tácito na exposição.<br />

A pessoa não po<strong>de</strong>rá objetar a aparecer, sem proeminência, numa<br />

reportagem, se se encontra em lugar aberto ao público e é retratada<br />

como parte da cena como um todo.<br />

Há opiniões contrastantes, entretanto, quando se discute se<br />

é possível <strong>de</strong>stacar alguém no âmbito da paisagem. Seria legítimo,<br />

por exemplo, fotografar uma banhista sem parte do biquíni numa<br />

praia? As soluções variam. Há prece<strong>de</strong>ntes na França con<strong>de</strong>nando<br />

a publicação <strong>de</strong> foto <strong>de</strong> banhista fazendo topless, numa reportagem<br />

sobre as praias francesas 63 . A mesma situação, entretanto, já<br />

ensejou que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça rejeitasse pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

por danos morais, no pressuposto <strong>de</strong> que a retratada teria,<br />

em casos assim, consentido tacitamente na exposição <strong>de</strong> sua<br />

imagem 64 . Po<strong>de</strong>-se ter como certo, todavia, que essas fotografias<br />

não po<strong>de</strong>riam ser utilizadas para fins comerciais.<br />

Verifica-se a tendência <strong>de</strong> tomar como justificável a intrusão<br />

sobre a vida privada <strong>de</strong> alguém quando houver relevância<br />

pública na notícia que expõe o indivíduo. Assim, revelar algum<br />

hábito sexualmente heterodoxo <strong>de</strong> um lí<strong>de</strong>r político, que se apoia<br />

num eleitorado conservador, certamente que não possui o mesmo<br />

coeficiente <strong>de</strong> interesse relevante que teria o noticiário <strong>de</strong> igual<br />

comportamento praticado por um cidadão comum.<br />

Decerto que interesse público não é conceito coinci<strong>de</strong>nte<br />

com o <strong>de</strong> interesse do público 65 . O conceito <strong>de</strong> notícias <strong>de</strong><br />

relevância pública enfeixa as notícias relevantes para <strong>de</strong>cisões importantes<br />

do indivíduo na socieda<strong>de</strong>. Em princípio, notícias<br />

412/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!