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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O direito à privacida<strong>de</strong>, em sentido mais estrito, conduz à<br />

pretensão do indivíduo <strong>de</strong> não ser foco da observação por terceiros,<br />

<strong>de</strong> não ter os seus assuntos, informações pessoais e características<br />

particulares expostas a terceiros ou ao público em geral 59 .<br />

Como acontece com relação a qualquer direito fundamental,<br />

o direito à privacida<strong>de</strong> também encontra limitações, que resultam<br />

do próprio fato <strong>de</strong> se viver em comunida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> outros valores <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

411/2051<br />

2.2. Limites ao direito à privacida<strong>de</strong><br />

A vida em comunida<strong>de</strong>, com as suas inerentes interações<br />

entre pessoas, impe<strong>de</strong> que se atribua valor radical à privacida<strong>de</strong>. É<br />

possível <strong>de</strong>scobrir interesses públicos, acolhidos por normas constitucionais,<br />

que sobrelevem ao interesse do recolhimento do indivíduo.<br />

O interesse público <strong>de</strong>spertado por certo acontecimento ou<br />

por <strong>de</strong>terminada pessoa que vive <strong>de</strong> uma imagem cultivada perante<br />

a socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> sobrepujar a pretensão <strong>de</strong> “ser <strong>de</strong>ixado só”.<br />

A <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> circunstâncias do caso concreto,<br />

a divulgação <strong>de</strong> fatos relacionados com uma dada pessoa<br />

po<strong>de</strong>rá ser tida como admissível ou como abusiva 60 .<br />

Da mesma forma, há <strong>de</strong> se levar em consi<strong>de</strong>ração o modo<br />

como ocorreu o <strong>de</strong>svendamento do fato relatado ao público.<br />

Diferem entre si os casos em que um aspecto da intimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguém<br />

é livremente exposto pelo titular do direito daqueles outros<br />

em que a notícia foi obtida e propalada contra a vonta<strong>de</strong> do seu<br />

protagonista.<br />

A extensão e a intensida<strong>de</strong> da proteção à vida privada <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m,<br />

em parte, do modo <strong>de</strong> viver do indivíduo — reduzindose,<br />

mas não se anulando, quando se trata <strong>de</strong> celebrida<strong>de</strong>. Depen<strong>de</strong>m,<br />

ainda, da finalida<strong>de</strong> a ser alcançada com a exposição e do<br />

modo como a notícia foi coletada.<br />

2.2.1. Restrição à privacida<strong>de</strong> com o consentimento do<br />

indivíduo

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