02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

pessoas 55 . Confun<strong>de</strong>-se com o direito <strong>de</strong> fruir o anonimato — que<br />

será respeitado quando o indivíduo estiver livre <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

<strong>de</strong> fiscalização.<br />

No âmago do direito à privacida<strong>de</strong> está o controle <strong>de</strong> informações<br />

sobre si mesmo.<br />

Em estudo clássico, William Prosser 56 , nos Estados Unidos,<br />

sustentou que haveria quatro meios básicos <strong>de</strong> afrontar a privacida<strong>de</strong>:<br />

1) intromissão na reclusão ou na solidão do indivíduo, 2) exposição<br />

pública <strong>de</strong> fatos privados, 3) exposição do indivíduo a<br />

uma falsa percepção do público (false light), que ocorre quando a<br />

pessoa é retratada <strong>de</strong> modo inexato ou censurável, 4) apropriação<br />

do nome e da imagem da pessoa, sobretudo para fins comerciais.<br />

A questão, porém, dos traços básicos <strong>de</strong>finidores do direito<br />

à privacida<strong>de</strong>, como já assinalado, motiva orientações incoinci<strong>de</strong>ntes.<br />

Nos Estados Unidos, o direito à privacida<strong>de</strong>, que, ali, resulta<br />

<strong>de</strong> construção jurispru<strong>de</strong>ncial, inicialmente não possuía status<br />

constitucional. Um artigo influente, publicado em 1890, <strong>de</strong> dois<br />

advogados amigos, que se revoltaram contra a imprensa que<br />

teimava em relatar festas da alta socieda<strong>de</strong> americana, <strong>de</strong>u entrada<br />

à tese <strong>de</strong> que os indivíduos tinham o direito a escapar da vista do<br />

público em geral nos seus assuntos privados 57 . Durante largo período,<br />

o direito à privacida<strong>de</strong> foi entendido com este objetivo: ensejar<br />

a pretensão <strong>de</strong> manter assuntos íntimos fora do domínio<br />

público. Em 1965, porém, a Suprema Corte atribuiu um significado<br />

mais dilatado a esse direito, que passou a ser visto como a ensejar<br />

ao indivíduo um espaço <strong>de</strong> autonomia, escoimado <strong>de</strong><br />

qualquer restrição por parte dos Po<strong>de</strong>res Públicos 58 .<br />

No Brasil, não parece necessária essa mesma extrapolação<br />

do sentido clássico do direito à privacida<strong>de</strong>, já que a proteção do<br />

indivíduo contra interferências que se estimem in<strong>de</strong>vidas por<br />

parte do Estado po<strong>de</strong>m ser atalhadas com a invocação do princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong>, do princípio da liberda<strong>de</strong> em geral (que<br />

não tolera restrições à autonomia da vonta<strong>de</strong> que não sejam necessárias<br />

para alguma finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> raiz constitucional) e mesmo<br />

pelo apelo ao princípio da proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana,<br />

que pressupõe o reconhecimento <strong>de</strong> uma margem <strong>de</strong> autonomia<br />

do indivíduo tão larga quanto possível no quadro dos diversos<br />

valores constitucionais.<br />

410/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!