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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O conceito é abrangente e, <strong>de</strong> fato, aponta ângulo útil para a<br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> casos compreendidos no âmbito <strong>de</strong> proteção do<br />

direito à vida privada. Subsistem, <strong>de</strong> toda sorte, alguns pontos <strong>de</strong><br />

polêmica quando nos confrontamos com situações concretas, que<br />

se candidatam a incluir-se no âmbito normativo do direito à<br />

privacida<strong>de</strong>.<br />

No sistema <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> direitos humanos europeu, por<br />

exemplo, já se discutiu se a obrigação <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> cinto <strong>de</strong> segurança<br />

em automóveis tem conexão com o direito à privacida<strong>de</strong>,<br />

chegando-se a conclusão negativa 51 . Ali, também, houve ensejo<br />

para se afirmar que o termo “vida privada” se esten<strong>de</strong> para além<br />

do mero “direito <strong>de</strong> viver como se quer, livre <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, para<br />

incluir também o direito <strong>de</strong> estabelecer e <strong>de</strong>senvolver relações<br />

com outros seres humanos, especialmente no campo emocional,<br />

para o <strong>de</strong>senvolvimento da própria personalida<strong>de</strong>”. Esse modo <strong>de</strong><br />

ver terá inspirado <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Estrasburgo, consi<strong>de</strong>rando injustificada<br />

a criminalização, na Irlanda do Norte, <strong>de</strong> atos homossexuais<br />

livremente mantidos entre adultos com mais <strong>de</strong> 21 anos 52 ,<br />

ou afirmando imprópria a lei belga que impossibilitava a retificação<br />

da certidão <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> indivíduo nascido mulher e<br />

que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> treze operações, assumiu características do sexo<br />

masculino 53 .<br />

O fato é que a expressão “vida privada” cobre um vasto<br />

campo e está sujeita a interferências emocionais. Alguns dos seus<br />

traços básicos, entretanto, <strong>de</strong>vem ser retidos, para prevenir que o<br />

conceito se torne excessivamente retórico, em prejuízo à sua valia<br />

técnica.<br />

A propósito, um antigo presi<strong>de</strong>nte da Corte Europeia <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>s Humanos apontou que, na expressão, estaria abarcada a<br />

proteção contra “ataques à integrida<strong>de</strong> física, moral e sobre a<br />

liberda<strong>de</strong> intelectual e moral [do indivíduo] e contra o uso impróprio<br />

do nome e da imagem <strong>de</strong> alguém, contra ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> espionagem<br />

ou <strong>de</strong> controle ou <strong>de</strong> perturbação da tranquilida<strong>de</strong> da<br />

pessoa e contra a divulgação <strong>de</strong> informações cobertas pelo segredo<br />

profissional” 54 .<br />

De modo geral, há consenso em que o direito à privacida<strong>de</strong><br />

tem por característica básica a pretensão <strong>de</strong> estar separado <strong>de</strong><br />

grupos, mantendo-se o indivíduo livre da observação <strong>de</strong> outras<br />

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