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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimida<strong>de</strong><br />

seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo<br />

relações familiares e amiza<strong>de</strong>s mais próximas.<br />

O direito à privacida<strong>de</strong> é proclamado como resultado da<br />

sentida exigência <strong>de</strong> o indivíduo “encontrar na solidão aquela paz<br />

e aquele equilíbrio, continuamente comprometido pelo ritmo da<br />

vida mo<strong>de</strong>rna” 49 .<br />

A reclusão periódica à vida privada é uma necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

todo homem, para a sua própria saú<strong>de</strong> mental. Além disso, sem<br />

privacida<strong>de</strong>, não há condições propícias para o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

livre da personalida<strong>de</strong>. Estar submetido ao constante crivo da observação<br />

alheia dificulta o enfrentamento <strong>de</strong> novos <strong>de</strong>safios. A<br />

exposição diuturna dos nossos erros, dificulda<strong>de</strong>s e fracassos à<br />

crítica e à curiosida<strong>de</strong> permanentes <strong>de</strong> terceiros, e ao ridículo<br />

público mesmo inibiria toda tentativa <strong>de</strong> autossuperação. Sem a<br />

tranquilida<strong>de</strong> emocional que se po<strong>de</strong> auferir da privacida<strong>de</strong>, não<br />

há muito menos como o indivíduo se autoavaliar, medir perspectivas<br />

e traçar metas.<br />

A privacida<strong>de</strong> é componente ainda <strong>de</strong> maior relevo <strong>de</strong> certas<br />

relações humanas, como o casamento, por exemplo. A divulgação<br />

<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> relacionamento <strong>de</strong> um casal po<strong>de</strong> contribuir<br />

para a <strong>de</strong>struição da parceria amorosa. E mesmo um núcleo<br />

<strong>de</strong> privacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada cônjuge em relação ao outro se mostra útil<br />

à higi<strong>de</strong>z da vida em comum.<br />

Não obstante a relevância do tema, verificam-se hesitações<br />

quando se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o que seja exatamente o direito à privacida<strong>de</strong>.<br />

Mesmo os diplomas legais ou as convenções internacionais<br />

não cuidam <strong>de</strong> precisar o conceito, que tampouco parece encontrar<br />

univocida<strong>de</strong> no acervo <strong>de</strong> jurisprudência do direito<br />

comparado.<br />

Tércio Sampaio Ferraz enten<strong>de</strong> que esse direito é “um<br />

direito subjetivo fundamental, cujo titular é toda pessoa, física ou<br />

jurídica, brasileira ou estrangeira, resi<strong>de</strong>nte ou em trânsito no<br />

país; cujo conteúdo é a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> constranger os outros ao respeito<br />

e <strong>de</strong> resistir à violação do que lhe é próprio, isto é, das situações<br />

vitais que, por só a ele lhe dizerem respeito, <strong>de</strong>seja manter<br />

para si, ao abrigo <strong>de</strong> sua única e discricionária <strong>de</strong>cisão; e cujo objeto<br />

é a integrida<strong>de</strong> moral do titular” 50 .<br />

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