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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>ixar o cidadão <strong>de</strong>samparado, apenas para propiciar<br />

“um sentimento <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> entre os agentes criativos em<br />

geral” 47 .<br />

Se um indivíduo se <strong>de</strong>fronta com iminente publicação <strong>de</strong><br />

notícia que viola in<strong>de</strong>vidamente a sua privacida<strong>de</strong> ou a honra, há<br />

<strong>de</strong> se lhe reconhecer o direito <strong>de</strong> exigir, pela via judiciária, que a<br />

matéria não seja divulgada. Não há por que cobrar que aguar<strong>de</strong> a<br />

consumação do prejuízo ao seu direito fundamental, para,<br />

somente então, vir a buscar uma compensação econômica. Vejase<br />

que, quando se tem por assentado o bom fundamento do pedido<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, isso significa que a matéria não tinha o abono do<br />

<strong>Direito</strong> para ser publicada, antes mesmo <strong>de</strong> consumado o dano 48 .<br />

407/2051<br />

2. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA<br />

Uma das limitações à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação social é o<br />

respeito <strong>de</strong>vido ao direito à privacida<strong>de</strong>, à imagem e à intimida<strong>de</strong><br />

dos indivíduos — valores que passaram a frequentar normas constitucionais<br />

com a Carta <strong>de</strong> 1988. Está expresso, no inciso X do<br />

catálogo dos direitos individuais, que “são invioláveis a intimida<strong>de</strong>,<br />

a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o<br />

direito a in<strong>de</strong>nização pelo dano material ou moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

sua violação”. O direito é mencionado expressamente, no art. 220<br />

da Lei Maior, como limite à liberda<strong>de</strong> dos meios <strong>de</strong> comunicação.<br />

2.1. Em que consiste o direito à privacida<strong>de</strong> e à<br />

intimida<strong>de</strong>?<br />

Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente,<br />

entre ambas as postulações — <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong> e <strong>de</strong><br />

intimida<strong>de</strong> —, há os que dizem que o direito à intimida<strong>de</strong> faria<br />

parte do direito à privacida<strong>de</strong>, que seria mais amplo. O direito à<br />

privacida<strong>de</strong> teria por objeto os comportamentos e acontecimentos<br />

atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações<br />

comerciais e profissionais que o indivíduo não <strong>de</strong>seja que se

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