02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

emissoras <strong>de</strong> rádio e televisão estejam obrigadas a respeitar a dignida<strong>de</strong><br />

da pessoa humana. A reverência para com este valor é a<br />

base do Estado <strong>de</strong>mocrático (art. 1º, III, da CF) e vetor hermenêutico<br />

indispensável para a compreensão a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong><br />

qualquer direito.<br />

Respeita-se a dignida<strong>de</strong> da pessoa quando o indivíduo é<br />

tratado como sujeito com valor intrínseco, posto acima <strong>de</strong> todas as<br />

coisas criadas e em patamar <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos com os seus<br />

semelhantes. Há o <strong>de</strong>srespeito ao princípio, quando a pessoa é reduzida<br />

à singela condição <strong>de</strong> objeto, apenas como meio para a satisfação<br />

<strong>de</strong> algum interesse imediato.<br />

O ser humano não po<strong>de</strong> ser exposto — máxime contra a sua<br />

vonta<strong>de</strong> — como simples coisa motivadora da curiosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros,<br />

como algo limitado à única função <strong>de</strong> satisfazer instintos<br />

primários <strong>de</strong> outrem, nem po<strong>de</strong> ser reificado como mero instrumento<br />

<strong>de</strong> divertimento, com vistas a preencher o tempo <strong>de</strong> ócio <strong>de</strong><br />

certo público. Em casos assim, não haverá exercício legítimo da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, mas afronta à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana<br />

42 .<br />

405/2051<br />

1.5. Proibição das manifestações em casos concretos<br />

Resta saber, para encerrar o capítulo, se, em algum caso, é<br />

possível proibir a expressão <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias e opiniões.<br />

Já se viu que a Constituição repudia a censura, proclamando<br />

ilegítimo que se proíba a divulgação <strong>de</strong> certos conteúdos opinativos<br />

ou informativos sem prévia autorização do Estado. O veto à<br />

censura não significa, todavia, impedimento <strong>de</strong> sanções, “uma vez<br />

que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> haver disseminado uma opinião, po<strong>de</strong>-se ser chamado<br />

para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a sua liceida<strong>de</strong> perante os tribunais” 43 .<br />

Assim, o comportamento não protegido pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

expressão, que viola direito fundamental <strong>de</strong> outrem, po<strong>de</strong> vir a<br />

motivar uma pretensão <strong>de</strong> reparação civil ou mesmo ensejar uma<br />

reprimenda criminal.<br />

Tem-se controvertido, entretanto, sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se obstar, preventivamente, a expressão, quando hostil a valor<br />

básico da or<strong>de</strong>m constitucional.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!