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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A lei que, pretextando um objetivo neutro do ponto <strong>de</strong> vista<br />

i<strong>de</strong>ológico, oculte o propósito dissimulado e primordial <strong>de</strong> impedir<br />

a veiculação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, não estará, obviamente, imune à <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. O acervo <strong>de</strong> jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ilustra exemplo <strong>de</strong>ssa situação 24 .<br />

Outro limite imanente à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, também<br />

<strong>de</strong>scoberto pela jurisprudência americana e espalhado mundo<br />

afora, refere-se a mensagens que provocam reações <strong>de</strong> violenta<br />

quebra da or<strong>de</strong>m. Tais situações não compõem o âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, estando excluídas dos limites internos<br />

<strong>de</strong>sse direito. A palavra que provoque um perigo claro e<br />

imediato <strong>de</strong> quebra da or<strong>de</strong>m — como no exemplo clássico do<br />

grito <strong>de</strong> FOGO!, produzindo falso alarme sobre incêndio num<br />

teatro lotado — não constitui exercício da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão.<br />

Dessa doutrina também resulta que palavras belicosas —<br />

fighting words — tampouco estariam abrangidas pela liberda<strong>de</strong>.<br />

Palavras que configuram estopins <strong>de</strong> ação, em vez <strong>de</strong> pautas <strong>de</strong><br />

persuasão, não se incluem na garantia constitucional 25 . Isso não<br />

po<strong>de</strong> significar, contudo, que palavras duras ou <strong>de</strong>sagradáveis estejam<br />

excluídas do âmbito <strong>de</strong> proteção da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão.<br />

A diferença entre uma discussão robusta e uma diatribe repelida<br />

pela Constituição está em que, no primeiro caso, há chance e<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se corrigirem os erros do discurso, expondo a sua<br />

falsida<strong>de</strong> e as suas falácias, evitando o mal por meio <strong>de</strong> um processo<br />

educativo. Nesses casos, o remédio seria mais liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

expressão, mais discurso. No caso <strong>de</strong>sviado da Constituição, essa<br />

perspectiva não existe.<br />

Quando se busca situar uma hipótese no domínio normativo<br />

da garantia constitucional da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, há <strong>de</strong> se atentar,<br />

igualmente, para o contexto em que o discurso é proferido.<br />

Isso é crucial para que se concilie a legislação repressiva <strong>de</strong><br />

abusos da imprensa com a própria liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, tendo<br />

em vista os limites a que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão se submete<br />

numa socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem<br />

assinalado, por exemplo, que <strong>de</strong>clarações inadmissíveis em outras<br />

situações ten<strong>de</strong>m a ser toleradas “no contexto político em que a<br />

linguagem contun<strong>de</strong>nte se insere no próprio fervor da refrega<br />

eleitoral” 26 .<br />

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