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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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jovem e com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> protegê-lo parte <strong>de</strong> uma necessária inclinação<br />

por estes últimos. Afinal, o próprio constituinte atribui-lhes<br />

“absoluta priorida<strong>de</strong>”. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, portanto, po<strong>de</strong>rá<br />

sofrer recuo quando o seu conteúdo puser em risco uma educação<br />

<strong>de</strong>mocrática, livre <strong>de</strong> ódios preconceituosos e fundada no superior<br />

valor intrínseco <strong>de</strong> todo ser humano. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão,<br />

num contexto que estimule a violência e exponha a juventu<strong>de</strong> à<br />

exploração <strong>de</strong> toda sorte, inclusive a comercial, ten<strong>de</strong> a ce<strong>de</strong>r ao<br />

valor prima facie prioritário da proteção da infância e da<br />

adolescência.<br />

Não é apenas a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteger a infância e a adolescência<br />

que figura causa, não explicitamente prevista, <strong>de</strong> limitação<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se expressar.<br />

Leis <strong>de</strong> índole geral, que não tenham como objetivo a restrição<br />

às mensagens e às i<strong>de</strong>ias transmitidas pelo indivíduo, po<strong>de</strong>m<br />

também interferir, indiretamente, sobre a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exprimi-las. Assim, leis sobre segurança das vias <strong>de</strong> tráfego ou <strong>de</strong><br />

proteção ao patrimônio ambiental ou turístico po<strong>de</strong>m ter impacto<br />

restritivo sobre a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, embora perseguindo objetivos<br />

outros, perfeitamente legítimos. A lei que proíbe o uso <strong>de</strong><br />

buzina em frente a hospitais não tem por meta restringir a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> opinião política, mas terá repercussão sobre a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

se promover, nas imediações <strong>de</strong> estabelecimentos médicos, um<br />

buzinaço <strong>de</strong> protesto. Lei que proíbe o uso <strong>de</strong> outdoors em certas<br />

regiões, para preservar a visibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> áreas privilegiadas por<br />

motivos <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> tráfego ou paisagísticos, tampouco atrairá<br />

uma imediata censura <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Proce<strong>de</strong>-se,<br />

nesses casos, a uma concordância prática entre valores em conflito,<br />

para assegurar a legitimida<strong>de</strong> da lei que tem por efeito colateral<br />

a interferência sobre o exercício da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão. O<br />

teste <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da lei não exige critérios particularmente estritos,<br />

bastando que a <strong>de</strong>liberação legislativa se revele razoável 22 .<br />

O teste da razoabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r aos critérios informadores<br />

do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> (a<strong>de</strong>quação, necessida<strong>de</strong><br />

e proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito). Merecerá crítica a lei que<br />

não respon<strong>de</strong>r ao requisito da necessida<strong>de</strong> — vale dizer, se for<br />

imaginável outra medida que renda o resultado esperado, mas<br />

com menor custo para o indivíduo 23 .<br />

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