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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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intimida<strong>de</strong>, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e para<br />

que se assegure a todos o direito <strong>de</strong> acesso à informação. Prevê,<br />

também, a restrição legal à publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bebidas alcoólicas,<br />

tabaco, medicamentos e terapias (art. 220, § 4º). Impõe, ainda,<br />

para a produção e a programação das emissoras <strong>de</strong> rádio e <strong>de</strong> televisão,<br />

o “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da<br />

família”, confiando à lei fe<strong>de</strong>ral a tarefa <strong>de</strong> estabelecer meios para<br />

a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>sses valores (art. 220, § 3º, II) 19 .<br />

A Constituição admitiu que o Po<strong>de</strong>r Público informe a<br />

natureza das diversões e dos espetáculos públicos, indicando as<br />

faixas horárias em que não se recomen<strong>de</strong>m, além dos locais e<br />

horários em que a sua apresentação se mostre ina<strong>de</strong>quada (art.<br />

220, § 3º, I). É interessante observar que não abre margem para<br />

que a Administração possa proibir um espetáculo, nem muito<br />

menos lhe permite cobrar cortes na programação. Apenas confere<br />

às autorida<strong>de</strong>s administrativas competência para indicar a faixa<br />

etária a<strong>de</strong>quada e sugerir horários e locais para a sua<br />

apresentação.<br />

A Carta brasileira não adotou a fórmula alemã <strong>de</strong> prever,<br />

explicitamente, que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão possa ser limitada<br />

por leis <strong>de</strong>stinadas a proteger a juventu<strong>de</strong> 20 . Isso não impe<strong>de</strong> que,<br />

no Brasil, sejam editadas leis, com o fito <strong>de</strong> preservar valores relevantes<br />

da juventu<strong>de</strong>, restringindo a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão. Isso<br />

porque não são apenas aqueles bens jurídicos mencionados expressamente<br />

pelo constituinte (como a vida privada, a intimida<strong>de</strong>,<br />

a honra e a imagem) que operam como limites à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão.<br />

Qualquer outro valor abrigado pela Constituição po<strong>de</strong> entrar<br />

em conflito com essa liberda<strong>de</strong>, reclamando sopesamento,<br />

para que, aten<strong>de</strong>ndo ao critério da proporcionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>scubra-se,<br />

em cada grupo <strong>de</strong> casos, qual princípio <strong>de</strong>ve sobrelevar.<br />

Com relação à criança e ao adolescente, a<strong>de</strong>mais, a Constituição<br />

<strong>de</strong>termina que se conceda “absoluta priorida<strong>de</strong>” ao <strong>de</strong>ver<br />

do Estado, da socieda<strong>de</strong> e da família, <strong>de</strong> assegurar a esses jovens<br />

o direito à vida, à educação, à dignida<strong>de</strong> e à liberda<strong>de</strong>, fixando-se<br />

o propósito <strong>de</strong> colocá-los a salvo “<strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong> discriminação,<br />

violência, exploração, cruelda<strong>de</strong> e opressão” 21 .<br />

Resulta <strong>de</strong>ssa fórmula constitucional que o balanço dos interesses<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação com o valor da dignida<strong>de</strong> do<br />

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