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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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se justifica pela natureza do trabalho, não representando garantia<br />

necessária contra danos e riscos à coletivida<strong>de</strong>.<br />

Outra preocupação tem surgido entre os estudiosos da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> expressão em todo o mundo. Nota-se, em várias partes,<br />

inquietu<strong>de</strong> com a concentração da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> comunicação,<br />

por ser hostil ao pluralismo, exercendo, a<strong>de</strong>mais, força<br />

inibitória ao aparecimento <strong>de</strong> outros empreendimentos no setor,<br />

com condições <strong>de</strong> se sustentar no tempo. Coibir a formação <strong>de</strong><br />

grupos que, por suas características, revelem-se danosos à livre<br />

difusão <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias é coerente com o reconhecimento da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> expressão como um valor objetivo. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

sensível ao tema, no art. 220, § 5º, proíbe que os meios <strong>de</strong> comunicação<br />

social sejam controlados, direta ou indiretamente, por<br />

monopólio ou por oligopólio 9 .<br />

395/2051<br />

1.2.1. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão enseja a pretensão do<br />

indivíduo <strong>de</strong> ter acesso aos meios <strong>de</strong><br />

comunicação?<br />

A Lei Maior assegura a todos o direito <strong>de</strong> resposta, que correspon<strong>de</strong><br />

à faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> retrucar uma ofensa veiculada por um<br />

meio <strong>de</strong> comunicação. O direito <strong>de</strong> resposta, basicamente, é uma<br />

reação ao uso in<strong>de</strong>vido da mídia, ostentando nítida natureza <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sagravo — tanto assim que a Constituição assegura o direito <strong>de</strong><br />

resposta “proporcional ao agravo” sofrido (art. 5º, V). O direito <strong>de</strong><br />

resposta é meio <strong>de</strong> proteção da imagem e da honra do indivíduo<br />

que se soma à pretensão <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos morais e patrimoniais<br />

<strong>de</strong>correntes do exercício impróprio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão.<br />

O direito <strong>de</strong> resposta, portanto, não po<strong>de</strong> ser visto como<br />

medida alternativa ao pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e<br />

materiais.<br />

Além do direito <strong>de</strong> acesso à mídia por quem foi nela<br />

afrontado, haveria outro direito <strong>de</strong> expor i<strong>de</strong>ias e notícias em órgãos<br />

<strong>de</strong> comunicação, a pretexto <strong>de</strong> exercício da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

expressão?<br />

A indagação tem encontrado resposta negativa. Vem prevalecendo<br />

uma interpretação mais restrita da garantia constitucional<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão. Não se vê suporte nesse direito

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