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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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uma ativida<strong>de</strong> [a política] que é tão interesseira e egoísta como a<br />

<strong>de</strong> qualquer outro agente social” 1 .<br />

O ser humano se forma no contato com o seu semelhante,<br />

mostrando-se a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se comunicar como condição relevante<br />

para a própria higi<strong>de</strong>z psicossocial da pessoa. O direito <strong>de</strong> se<br />

comunicar livremente conecta-se com a característica da sociabilida<strong>de</strong>,<br />

essencial ao ser humano.<br />

392/2051<br />

1.1. Conteúdo da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

A garantia da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão tutela, ao menos enquanto<br />

não houver colisão com outros direitos fundamentais e<br />

com outros valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião,<br />

convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre<br />

qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema <strong>de</strong><br />

interesse público, ou não, <strong>de</strong> importância e <strong>de</strong> valor, ou não — até<br />

porque “diferenciar entre opiniões valiosas ou sem valor é uma<br />

contradição num Estado baseado na concepção <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>mocracia<br />

livre e pluralista” 2 .<br />

No direito <strong>de</strong> expressão cabe, segundo a visão generalizada,<br />

toda mensagem, tudo o que se po<strong>de</strong> comunicar — juízos, propaganda<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias e notícias sobre fatos.<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, contudo, não abrange a violência.<br />

Toda manifestação <strong>de</strong> opinião ten<strong>de</strong> a exercer algum impacto<br />

sobre a audiência — esse impacto, porém, há <strong>de</strong> ser espiritual,<br />

não abrangendo a coação física. No dizer <strong>de</strong> Ulrich Karpen, “as<br />

opiniões <strong>de</strong>vem ser en<strong>de</strong>reçadas apenas ao cérebro, por meio <strong>de</strong><br />

argumentação racional ou emocional ou por meras assertivas” 3 —<br />

outra compreensão entraria em choque com o propósito da liberda<strong>de</strong><br />

em tela.<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, enquanto direito fundamental,<br />

tem, sobretudo, um caráter <strong>de</strong> pretensão a que o Estado não exerça<br />

censura.<br />

Não é o Estado que <strong>de</strong>ve estabelecer quais as opiniões que<br />

merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe,<br />

antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a<br />

garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto,

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