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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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II — LIBERDADES<br />

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO<br />

O catálogo dos direitos fundamentais na Constituição consagra<br />

liberda<strong>de</strong>s variadas e procura garanti-las por meio <strong>de</strong> diversas<br />

normas. Liberda<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong> formam dois elementos essenciais<br />

do conceito <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, que o constituinte<br />

erigiu à condição <strong>de</strong> fundamento do Estado Democrático <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> e vértice do sistema dos direitos fundamentais.<br />

As liberda<strong>de</strong>s são proclamadas partindo-se da perspectiva<br />

da pessoa humana como ser em busca da autorrealização, responsável<br />

pela escolha dos meios aptos para realizar as suas potencialida<strong>de</strong>s.<br />

O Estado <strong>de</strong>mocrático se justifica como meio para que essas<br />

liberda<strong>de</strong>s sejam guarnecidas e estimuladas — inclusive por<br />

meio <strong>de</strong> medidas que assegurem maior igualda<strong>de</strong> entre todos, prevenindo<br />

que as liberda<strong>de</strong>s se tornem meramente formais. O<br />

Estado <strong>de</strong>mocrático se justifica, também, como instância <strong>de</strong><br />

solução <strong>de</strong> conflitos entre pretensões coli<strong>de</strong>ntes resultantes <strong>de</strong>ssas<br />

liberda<strong>de</strong>s.<br />

A efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas liberda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> seu turno, presta serviço<br />

ao regime <strong>de</strong>mocrático, na medida em que viabiliza a participação<br />

mais intensa <strong>de</strong> todos os interessados nas <strong>de</strong>cisões políticas<br />

fundamentais.<br />

Vejamos algumas <strong>de</strong>ssas liberda<strong>de</strong>s.<br />

1. LIBERDADES DE EXPRESSÃO<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão é um dos mais relevantes e preciosos<br />

direitos fundamentais, correspon<strong>de</strong>ndo a uma das mais antigas<br />

reivindicações dos homens <strong>de</strong> todos os tempos.<br />

A Constituição cogita da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão <strong>de</strong> modo<br />

direto no art. 5º, IV, ao dizer “livre a manifestação do

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