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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ealida<strong>de</strong> (...) para ele é o bem comum, é um ente dotado <strong>de</strong> valor em si<br />

mesmo” (La protección constitucional <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho a la vida, Buenos Aires:<br />

Abeledo-Perrot, 1996, p. 51).<br />

10 Em Portugal, leciona-se, em magistério perfeitamente ajustado ao direito<br />

pátrio, que, em virtu<strong>de</strong> da proclamação do direito à vida, “o momento da origem<br />

da vida torna-se o ponto nuclear <strong>de</strong> referência constitucional <strong>de</strong> tutela da<br />

pessoa humana, substituindo a centralida<strong>de</strong> da personalida<strong>de</strong> jurídica como<br />

critério jurídico <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> direitos. (...) Ou seja: o momento<br />

jurídico-constitucional da concepção ganhou prevalência sobre o momento<br />

jurídico-civilista do nascimento” (Paulo Otero, <strong>Direito</strong> da vida, Coimbra:<br />

Almedina, 2004, p. 82).<br />

11 A ciência permite que se afirme, hoje, que o conjunto <strong>de</strong> informações<br />

genéticas, que filia um ser vivo a uma espécie, está fixado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a fusão dos<br />

núcleos do espermatozoi<strong>de</strong> e do óvulo.<br />

Ives Gandra Filho recorda os testemunhos do conhecido e prestigiado<br />

cientista Jêrome Lejeune, resumindo-os na conclusão <strong>de</strong> que “no momento da<br />

concepção, pela fecundação do óvulo pelo espermatozoi<strong>de</strong>, o embrião que<br />

surge passa a ter um código genético distinto da mãe, o que mostra tratar-se<br />

<strong>de</strong> ser diferente da mãe e não mero apêndice do organismo feminino. (...) Não<br />

é possível se preten<strong>de</strong>r dizer que não se está diante <strong>de</strong> uma vida humana”<br />

(Ives Gandra da Silva Martins Filho, “O direito à vida e o aborto do anencéfalo”,<br />

in <strong>Direito</strong> fundamental à vida, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p.<br />

177).<br />

“Como cada embrião humano — segue nesta linha Roberto Andorno — contém<br />

um genoma humano que é idêntico ao do adulto em que está chamado a<br />

se convolar, está claro que pertence, tanto como o adulto, à espécie humana.<br />

Nenhum ser vivo e, em particular, nenhum embrião po<strong>de</strong>ria se transformar<br />

especificamente em humano no curso do seu <strong>de</strong>senvolvimento biológico, se<br />

já não o era antes” (Roberto Andorno, Bioética y dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> la persona,<br />

Madrid: Tecnos, 1998, p. 94).<br />

É claro que o estudo científico distingue individualida<strong>de</strong> biológica da unicida<strong>de</strong><br />

da informação genética. As duas noções são estremadas por Roberto Andorno,<br />

com este exemplo:<br />

Uma célula da pele <strong>de</strong> um homem adulto, que po<strong>de</strong> ser separada e cultivada,<br />

pertence também à espécie humana; em seus 46 cromossomos, possui toda a<br />

informação genética do indivíduo, da mesma forma que um embrião. No entanto,<br />

essa célula não é um “indivíduo humano” no mesmo sentido que o é um<br />

embrião, porque somente este último está orientado a se transformar numa<br />

criança e, logo mais, num adulto. Ao contrário, uma célula da pele não será<br />

nunca um homem completo: as células que compõem o embrião são totipontentes,<br />

quer dizer, elas contêm todo o ser humano; uma célula da pele, como a<br />

célula <strong>de</strong> qualquer tecido do corpo humano, é diferenciada, ela não está orientada<br />

a se transformar num ser humano completo (id., p. 95).<br />

O que se afirma, portanto, é que o embrião é um ser vivo, da espécie homo<br />

sapiens e não se confun<strong>de</strong> com uma mera célula entre as várias que compõem<br />

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