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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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forças financeiras e à estrutura emocional dos pais. Bens juridicamente<br />

relevantes po<strong>de</strong>m contrapor-se à continuida<strong>de</strong> da gravi<strong>de</strong>z.<br />

A solução cabível haverá <strong>de</strong> ser, contudo, a inexorável preservação<br />

da vida humana, ante a sua posição no ápice dos valores<br />

protegidos pela or<strong>de</strong>m constitucional. Veja-se que a pon<strong>de</strong>ração<br />

do direito à vida com valores outros não po<strong>de</strong> jamais alcançar um<br />

equilíbrio entre eles, mediante compensações proporcionais. Isso<br />

porque, na equação dos valores contrapostos, se o fiel da balança<br />

apontar para o interesse que preten<strong>de</strong> superar a vida intrauterina o<br />

resultado é a morte do ser contra quem se efetua a pon<strong>de</strong>ração.<br />

Per<strong>de</strong>-se tudo <strong>de</strong> um dos lados da equação. Um equilíbrio entre<br />

interesses é impossível <strong>de</strong> ser obtido.<br />

A verificação <strong>de</strong> que apenas a tutela penal da vida<br />

intrauterina tem-se mostrado insuficiente para obstar casos <strong>de</strong> interrupção<br />

voluntária da gravi<strong>de</strong>z não <strong>de</strong>ve, <strong>de</strong> seu lado, conduzir<br />

ao singelo abandono do repúdio penal do aborto. Isso enfraqueceria<br />

ainda mais a posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da vida. Deve, antes, sugerir<br />

a adoção concomitante <strong>de</strong> outras providências úteis. Medidas legislativas<br />

e administrativas <strong>de</strong> apoio financeiro à gestante, <strong>de</strong> facilitação<br />

à reinserção futura da mulher no mercado <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong><br />

compensação profissional pelo tempo necessário <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação inicial<br />

ao filho, além do apoio psicológico e social à gestante e à<br />

família, todas essas são providências que se justificam no âmbito<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção da vida, também na fase intrauterina.<br />

Vistos alguns dos aspectos importantes relativos ao direito à<br />

vida, é tempo <strong>de</strong> analisar algumas das liberda<strong>de</strong>s essenciais do ser<br />

humano.<br />

386/2051<br />

1 Francisco Fernan<strong>de</strong>z Segado fala do direito à vida com cálidas e exatas palavras,<br />

dizendo que é “o primeiro direito, o mais fundamental <strong>de</strong> todos, o prius<br />

<strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>mais” (El sistema constitucional español. Madrid: Dykinson,<br />

1997, p. 210).<br />

2 Ratificado pelo Brasil em 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2002.<br />

3 Ratificado pelo Brasil em 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002.<br />

4 Ratificada pelo Brasil em 24 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990.

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