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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A vida humana — como valor central do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico e pressuposto existencial dos <strong>de</strong>mais direitos fundamentais,<br />

além <strong>de</strong> base material do próprio conceito <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong> humana<br />

— impõe medidas radicais para a sua proteção. Não havendo<br />

outro meio eficiente para protegê-la, a providência <strong>de</strong> ultima<br />

ratio da tipificação penal se torna inescapável. Não havendo outra<br />

forma <strong>de</strong> se aten<strong>de</strong>r com eficácia a exigência <strong>de</strong> proteção ao<br />

direito à vida, or<strong>de</strong>nada aos po<strong>de</strong>res públicos, <strong>de</strong>verá o legislador<br />

lançar mão dos instrumentos do direito penal. Assim, nos casos<br />

em que a vida se vê mais suscetível <strong>de</strong> ser agredida, não será <strong>de</strong><br />

surpreen<strong>de</strong>r que, para <strong>de</strong>fendê-la, o Estado se valha <strong>de</strong> medidas<br />

que atingem a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outros sujeitos <strong>de</strong> direitos fundamentais.<br />

Justifica-se, então, que se incrimine o homicídio, mesmo que<br />

o próprio legislador contemple circunstâncias que <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas<br />

com vistas a modular a aplicação da lei penal. Justificase,<br />

da mesma forma, que se incrimine o aborto, como medida indispensável<br />

para a proteção da vida humana intrauterina. A incriminação<br />

da conduta não apenas se presta para reprimir o comportamento<br />

contrário ao valor central da vida para o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, como, igualmente, contribui para que se torne nítida a<br />

antijuridicida<strong>de</strong> do comportamento vedado. A inequívoca e grave<br />

rejeição do aborto pela legislação penal <strong>de</strong>ixa claro que terceiros<br />

não têm o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> disposição sobre o ainda não nascido.<br />

Ante a superiorida<strong>de</strong> do valor da vida humana, a proibição<br />

do aborto, com a tutela penal, <strong>de</strong>ve subsistir, mesmo que confrontada<br />

com outros interesses, acaso acolhidos por outros direitos<br />

fundamentais.<br />

Embora a gravi<strong>de</strong>z também diga respeito à esfera íntima da<br />

mulher, o embrião humano forma um ser humano distinto da mãe,<br />

com direito à vida, carente <strong>de</strong> proteção eficaz pelos po<strong>de</strong>res públicos<br />

— não importando nem mesmo o grau <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou o tempo<br />

<strong>de</strong> sobrevivência que se possa prognosticar para a criança por nascer.<br />

Daí a justificação da tutela penal, impeditiva <strong>de</strong> que o problema<br />

do aborto seja reconduzido a uma singela questão <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação<br />

da mãe — qualquer que seja o estádio <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

da gravi<strong>de</strong>z.<br />

A gravi<strong>de</strong>z, certamente, po<strong>de</strong> levar a condições mais acentuadas<br />

<strong>de</strong> dor e <strong>de</strong> tensão para a mulher e para a sua família. O<br />

nascimento <strong>de</strong> um filho acarreta impactos inevitáveis sobre as<br />

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