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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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tornando-as realmente mais suportáveis, embora com a consequência,<br />

não diretamente querida, mas previsível, <strong>de</strong> se abreviar<br />

a vida. Da mesma forma, ante a irreversibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um estado<br />

terminal não configurará eutanásia a suspensão <strong>de</strong> tratamentos extraordinários<br />

aplicados ao paciente. Não se justifica, contudo, e<br />

conduz à figura da eutanásia, a suspensão dos tratamentos ordinários.<br />

Não se justifica a interrupção, por exemplo, da alimentação<br />

do paciente, mesmo que por via intravenosa, provocando<br />

a morte por inanição, nem a suspensão do auxílio externo<br />

para a respiração.<br />

A eutanásia é incompatível com o direito à vida, mesmo<br />

que haja o consentimento do paciente. Incumbe ao Estado o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> não apenas não praticar tais atos como também o <strong>de</strong> aparelhar<br />

o or<strong>de</strong>namento jurídico para a sua repressão.<br />

O direito à vida po<strong>de</strong> também engendrar o <strong>de</strong>ver positivo <strong>de</strong><br />

os po<strong>de</strong>res públicos fornecerem medicamentos indispensáveis à<br />

sobrevivência do doente, como já se firmou na jurisprudência do<br />

STF 16 .<br />

O direito à vida é por vezes referido sob um modo qualificado,<br />

num sentido amplo, a abranger não apenas a preservação da<br />

existência física, mas <strong>de</strong>signando, além disso, um direito a uma<br />

vida digna. Essa expressão abarcaria o direito a alimentação, a<br />

habitação, a vestuário, a educação elementar, entre outras pretensões.<br />

Em certas hipóteses, o direito à vida haverá <strong>de</strong> conduzir a<br />

esses <strong>de</strong>sdobramentos. Muitos <strong>de</strong>sses direitos, porém, são tratados<br />

pelo constituinte autonomamente, po<strong>de</strong>ndo, para melhor equacionamento<br />

técnico dos problemas surgidos, ser invocados, eles mesmos,<br />

com preferência ao recurso exclusivo, direto e imediato do<br />

direito à vida, que no seu núcleo básico protege mesmo a existência<br />

física.<br />

Os direitos fundamentais em geral excitam o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção<br />

a cargo do Estado. É intuitivo, porém, que essa obrigação<br />

suba <strong>de</strong> ponto quanto mais elevado for o peso do direito no or<strong>de</strong>namento<br />

constitucional. O Estado <strong>de</strong>verá valer-se <strong>de</strong> meios tanto<br />

mais vigorosos quanto mais relevante for o direito fundamental e<br />

quanto mais potencialmente hostil ao direito e danoso ao bem juridicamente<br />

tutelado for o comportamento que se <strong>de</strong>seja prevenir.<br />

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