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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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à vida — apanágio <strong>de</strong> todo ser que surge do fenômeno da fecundação<br />

humana.<br />

O direito à vida não pressupõe mais do que pertencer à espécie<br />

homo sapiens. Acreditar que somente haveria pessoa no ser<br />

dotado <strong>de</strong> autoconsciência é reduzir o ser humano a uma proprieda<strong>de</strong><br />

do indivíduo da espécie humana, que inclusive po<strong>de</strong> ser<br />

perdida ao longo da sua existência. O indivíduo que se consubstancia<br />

da fusão <strong>de</strong> gametas humanos não é apenas potencialmente<br />

humano ou uma pessoa em potencial; é um ser humano,<br />

por pertencer à espécie humana. Por conta <strong>de</strong>ssa sua essência humana,<br />

o ainda não nascido tem direito à vida como os já nascidos,<br />

até por imposição do princípio da igual dignida<strong>de</strong> humana 12 .<br />

O direito à vida tem na fecundação o seu termo inicial e na<br />

morte o seu termo final.<br />

<strong>Direito</strong> à vida: direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção<br />

O direito à vida apresenta evi<strong>de</strong>nte cunho <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa,<br />

a impedir que os po<strong>de</strong>res públicos pratiquem atos que atentem<br />

contra a existência <strong>de</strong> qualquer ser humano. Impõe-se também<br />

a outros indivíduos, que se submetem ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não<br />

agredir esse bem elementar.<br />

Coexiste com essa dimensão negativa, outra, positiva, que<br />

se traduz numa “pretensão jurídica à protecção, através do Estado,<br />

do direito à vida (<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> protecção jurídica) que obrigará este,<br />

por ex., à criação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> polícia, <strong>de</strong> um sistema prisional e<br />

<strong>de</strong> uma organização judiciária” 13 .<br />

Sendo um direito, e não se confundindo com uma liberda<strong>de</strong>,<br />

não se inclui no direito à vida a opção por não viver. Na medida<br />

em que os po<strong>de</strong>res públicos <strong>de</strong>vem proteger esse bem, a vida há<br />

<strong>de</strong> ser preservada, apesar da vonta<strong>de</strong> em contrário do seu titular.<br />

Daí que os po<strong>de</strong>res públicos <strong>de</strong>vem atuar para salvar a vida do indivíduo,<br />

mesmo daquele que praticou atos orientados ao suicídio.<br />

O ângulo positivo do direito à vida obriga o legislador a adotar<br />

medidas eficientes para proteger a vida em face <strong>de</strong> outros<br />

sujeitos privados. Essas medidas <strong>de</strong>vem estar apoiadas por uma<br />

estrutura eficaz <strong>de</strong> implementação real das normas.<br />

As providências apropriadas para a proteção do direito à<br />

vida a que o Estado está obrigado po<strong>de</strong>m variar <strong>de</strong> âmbito e <strong>de</strong><br />

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