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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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opções <strong>de</strong> comportamento sexual, nem a ida<strong>de</strong> — nada justifica<br />

que se aliene <strong>de</strong> um ser humano o direito à vida 8 . On<strong>de</strong>, pois,<br />

houver um ser humano, há aí um indivíduo com o direito <strong>de</strong> viver,<br />

mesmo que o or<strong>de</strong>namento jurídico não se dê ao trabalho <strong>de</strong> o<br />

proclamar explicitamente. Se o or<strong>de</strong>namento jurídico reconhece<br />

como seu valor básico o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana<br />

e se afirma a igualda<strong>de</strong> como consequência precisamente <strong>de</strong>ssa<br />

dignida<strong>de</strong>, o direito à vida está necessariamente aí pressuposto.<br />

É indiferente, portanto, que o or<strong>de</strong>namento infraconstitucional<br />

resolva restringir a plenitu<strong>de</strong> do gozo e do exercício <strong>de</strong><br />

direitos vários, conforme fatores diversos, como a maturida<strong>de</strong><br />

física ou psicológica dos homens. Essas restrições são ordinariamente<br />

dispostas em prol do mesmo indivíduo que as sofre e acaso<br />

serão válidas, se proporcionadas a razoáveis objetivos almejados<br />

pelo legislador. O direito que é a base <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>mais, todavia,<br />

não po<strong>de</strong> ser suprimido em função <strong>de</strong> fatores aci<strong>de</strong>ntais da<br />

própria vida e do seu <strong>de</strong>senvolvimento 9 .<br />

Não se há <strong>de</strong> condicionar o direito à vida a que se atinja <strong>de</strong>terminada<br />

fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento orgânico do ser humano.<br />

Tampouco cabe subordinar esse direito fundamental a opções do<br />

legislador infraconstitucional sobre atribuição <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

jurídica para atos da vida civil. O direito à vida não po<strong>de</strong> ter o seu<br />

núcleo essencial apequenado pelo legislador infraconstitucional<br />

— e é essa consequência constitucionalmente ina<strong>de</strong>quada que se<br />

produziria se se partisse para interpretar a Constituição segundo a<br />

legislação ordinária, máxime quando esta não se mostrar tão<br />

ampla como exige o integral respeito do direito à vida. Havendo<br />

vida humana, não importa em que etapa <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e<br />

não importa o que o legislador infraconstitucional dispõe sobre<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica, há o direito à vida 10 .<br />

Nesse quadro <strong>de</strong>ve ser avaliada a questão do direito à vida<br />

dos nascituros.<br />

O elemento <strong>de</strong>cisivo para se reconhecer e se proteger o<br />

direito à vida é a verificação <strong>de</strong> que existe vida humana <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

concepção, quer ela ocorra naturalmente, quer in vitro. O nascituro<br />

é um ser humano. Trata-se, indisputavelmente, <strong>de</strong> um ser<br />

vivo, distinto da mãe que o gerou, pertencente à espécie biológica<br />

do homo sapiens 11 . Isso é bastante para que seja titular do direito<br />

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