02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

eligioso. Recorda-se, a esse propósito, que no século XIII, o<br />

filósofo escolástico Henry <strong>de</strong> Ghent sustentava que todas as pessoas<br />

“têm o direito, segundo a lei natural, <strong>de</strong> se lançar a atos <strong>de</strong><br />

autopreservação” 5 . Em outros contextos, o direito à vida aparece<br />

vinculado aos direitos a integrida<strong>de</strong> física, a alimentação a<strong>de</strong>quada,<br />

a se vestir com dignida<strong>de</strong>, a moradia, a serviços médicos,<br />

ao <strong>de</strong>scanso e aos serviços sociais indispensáveis. No século XX,<br />

porém, sobretudo a partir da sua segunda meta<strong>de</strong>, intensifica-se o<br />

exame do direito à vida em seus <strong>de</strong>sdobramentos ligados à reprodução<br />

humana 6 . Nesse âmbito, dois problemas básicos se<br />

põem — o do início do direito à vida e o da sua harmonização<br />

com outros direitos que lhe disputem incidência num caso<br />

concreto.<br />

Titularida<strong>de</strong> do direito à vida<br />

A vida preservada e encarecida pelo constituinte há <strong>de</strong> ser<br />

toda a vida humana. Não é ocioso ressaltar que somente há vida<br />

humana em seres humanos; on<strong>de</strong> não há vida não há mais ser humano<br />

— assertiva que se completa com a noção igualmente necessária<br />

<strong>de</strong> que on<strong>de</strong> há ser humano, há vida. O direito à vida<br />

cola-se ao ser humano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este surge e até o momento da<br />

sua morte. Trata-se <strong>de</strong> um direito que resulta da compreensão<br />

generalizada, que inspira os or<strong>de</strong>namentos jurídicos atuais, <strong>de</strong> que<br />

todo ser humano <strong>de</strong>ve ser tratado com igual respeito à sua dignida<strong>de</strong>,<br />

que se expressa, em primeiro lugar, pelo respeito à sua existência<br />

mesma.<br />

O direito à vida, assim, não po<strong>de</strong> ser compreendido <strong>de</strong><br />

forma discriminatória com relação aos seus titulares. Se todo o ser<br />

humano singulariza-se por uma dignida<strong>de</strong> intrínseca e<br />

indisponível 7 , a todo ser humano <strong>de</strong>ve ser reconhecida a titularida<strong>de</strong><br />

do direito mais elementar <strong>de</strong> expressão <strong>de</strong>ssa dignida<strong>de</strong> única<br />

— o direito a existir. A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> igual dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os seres<br />

humanos ficaria ferida se fosse possível graduar o direito à vida<br />

segundo aspectos aci<strong>de</strong>ntais que marcam a existência <strong>de</strong> cada<br />

pessoa. Não se concilia com a proposição <strong>de</strong> que todos os seres<br />

humanos ostentam igual dignida<strong>de</strong> classificá-los, segundo<br />

qualquer or<strong>de</strong>m imaginável, para privar alguns <strong>de</strong>sse direito elementar.<br />

Nem a origem étnica, nem a origem geográfica, nem as<br />

380/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!