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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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econhecimento <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser protegido sobretudo nos casos<br />

em que o seu titular se acha mais vulnerável, a Constituição, no<br />

art. 227, dispõe ser “<strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado<br />

assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta priorida<strong>de</strong>, o<br />

direito à vida”.<br />

A centralida<strong>de</strong> para qualquer or<strong>de</strong>m jurídica do direito à<br />

vida é também ressaltada em tratados internacionais <strong>de</strong> que o<br />

Brasil é parte. A Convenção Americana <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos —<br />

o Pacto <strong>de</strong> San José —, <strong>de</strong> 1969 2 , <strong>de</strong>clara, no seu art. 4º, que<br />

“toda pessoa tem o direito <strong>de</strong> que se respeite sua vida”, acrescentando<br />

que “esse direito <strong>de</strong>ve ser protegido pela lei e, em geral,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento da concepção” e que “ninguém po<strong>de</strong> ser<br />

privado da vida arbitrariamente”. Da mesma forma, o Pacto Internacional<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos das Nações Unidas, <strong>de</strong><br />

1968 3 , explicita que “o direito à vida é inerente à pessoa humana”<br />

e que “este direito <strong>de</strong>verá ser protegido pela lei”, além <strong>de</strong> dispor<br />

que “ninguém po<strong>de</strong>rá ser arbitrariamente privado <strong>de</strong> sua vida”.<br />

Nessa diretriz, a Convenção sobre os <strong>Direito</strong>s das Crianças, <strong>de</strong><br />

1989 4 , enten<strong>de</strong> “por criança todo ser humano menor <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>” (art. 1º), assevera que “os Estados-partes reconhecem que<br />

toda criança tem o direito inerente à vida” (art. 6º-1) e estabelece<br />

que “os Estados-partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento da criança” (art. 6º-2).<br />

Proclamar o direito à vida respon<strong>de</strong> a uma exigência que é<br />

prévia ao or<strong>de</strong>namento jurídico, inspirando-o e justificando-o.<br />

Trata-se <strong>de</strong> um valor supremo na or<strong>de</strong>m constitucional, que orienta,<br />

informa e dá sentido último a todos os <strong>de</strong>mais direitos<br />

fundamentais.<br />

Essa compreensão da relevância sem par do direito à vida é<br />

importante para o esquadrinhamento <strong>de</strong> alguns temas <strong>de</strong> atualida<strong>de</strong><br />

que giram em torno <strong>de</strong>sse postulado.<br />

A expressão “direito à vida” está particularmente ligada,<br />

hoje, à discussão sobre a legitimida<strong>de</strong> da interrupção do processo<br />

<strong>de</strong> gestação e ao <strong>de</strong>bate sobre a liceida<strong>de</strong> da interrupção voluntária<br />

da existência em certas circunstâncias dramáticas e peculiares.<br />

O direito à vida, porém, não tem a sua abrangência restrita a<br />

essas questões. Estudos já o contemplavam <strong>de</strong>s<strong>de</strong> tempos mais remotos,<br />

tanto em discursos seculares como em produções <strong>de</strong> cunho<br />

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