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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Capítulo 4<br />

DIREITOS FUNDAMENTAIS EM<br />

ESPÉCIE<br />

I — DIREITO À VIDA<br />

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO<br />

A existência humana é o pressuposto elementar <strong>de</strong> todos os<br />

<strong>de</strong>mais direitos e liberda<strong>de</strong>s dispostos na Constituição. Esses<br />

direitos têm nos marcos da vida <strong>de</strong> cada indivíduo os limites máximos<br />

<strong>de</strong> sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos<br />

direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido <strong>de</strong>clarar<br />

qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito <strong>de</strong><br />

estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital<br />

relevância, é superior a todo outro interesse 1 .<br />

O constituinte brasileiro, coerentemente, proclama o direito<br />

à vida, mencionando-o como o primeiro dos cinco valores básicos<br />

que inspiram a lista dos direitos fundamentais enumerados no art.<br />

5º do texto constitucional, seguido da liberda<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong>, segurança<br />

e proprieda<strong>de</strong>. Os atentados dolosos contra a vida <strong>de</strong>vem ser<br />

perseguidos criminalmente, conforme o constituinte <strong>de</strong>ixa sentir,<br />

instituindo para tais casos o processo penal por meio do júri (art.<br />

5º, XXXVIII). No art. 225, § 1º, a Constituição, impondo que o<br />

meio ambiente seja ecologicamente equilibrado, dispõe que incumbe<br />

ao Po<strong>de</strong>r Público “controlar a produção, a comercialização<br />

e o emprego <strong>de</strong> técnicas, métodos e substâncias que comportem<br />

risco para a vida, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida e o meio ambiente”. O preceito<br />

enfatiza a importância do direito à vida e o <strong>de</strong>ver do Estado<br />

<strong>de</strong> agir para preservá-la em si mesma e com <strong>de</strong>terminado grau <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>. Dada a capital importância <strong>de</strong>sse direito e em

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