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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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106 Schlink, Der Grundsatz <strong>de</strong>r Verhältnismässigkeit, cit., p. 448-449.<br />

107 Cf. Schlink, Der Grundsatz <strong>de</strong>r Verhältnismässigkeit, cit., p. 449.<br />

108 David P. Currier, Lochner Abroad, Supreme Court Review, 1989, p. 333<br />

e s.<br />

109 Schlink, Der Grundsatz <strong>de</strong>r Verhältnismässigkeit, cit., p. 449.<br />

110 RE 18.331, Rel. Min. Orozimbo Nonato, RF, 145/164 e s., 1953.<br />

111 HC 45.232, Rel. Min. Themístocles Cavalcanti, RTJ, 44/322 (327-328).<br />

112 Rp. 930, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, DJ <strong>de</strong> 2-9-1977.<br />

113 Cf. transcrição na Rp. 1.054, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 110/937<br />

(967).<br />

114 Lei n. 8.713, <strong>de</strong> 1993, art. 5º:<br />

“Art. 5º Po<strong>de</strong>rá participar das eleições previstas nesta Lei o partido que, até 3<br />

<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1993, tenha obtido junto ao Tribunal Superior eleitoral, registro<br />

<strong>de</strong>finitivo ou provisório, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste último caso, conte com, pelo<br />

menos, um representante titular na Câmara dos Deputados, na data da publicação<br />

<strong>de</strong>sta Lei.<br />

§ 1º Só po<strong>de</strong>rá registrar candidato próprio à eleição para Presi<strong>de</strong>nte e Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República:<br />

I — o partido que tenha obtido, pelo menos, cinco por cento dos votos apurados<br />

na eleição <strong>de</strong> 1990 para a Câmara dos Deputados, não computados os<br />

brancos e os nulos, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados; ou<br />

II — o partido que conte, na data da publicação <strong>de</strong>sta Lei, com representantes<br />

titulares na Câmara dos Deputados em número equivalente a, no mínimo, três<br />

por cento da composição da Casa, <strong>de</strong>sprezada a fração resultante <strong>de</strong>sse percentual;<br />

ou<br />

III — coligação integrada por, pelo menos, um partido que preencha condição<br />

prevista em um dos incisos anteriores, ou por partidos que, somados,<br />

atendam às mesmas condições.<br />

§ 2º Só po<strong>de</strong>rá registrar candidatos a Senador, Governador e Vice-<br />

Governador:<br />

I — o partido que tenha atendido a uma das condições indicadas nos incisos I<br />

e II do parágrafo anterior; ou<br />

II — o partido que, organizado na circunscrição, tenha obtido na eleição <strong>de</strong><br />

1990 para a respectiva Assembleia ou Câmara Legislativa três por cento dos<br />

votos apurados, excluídos os brancos e nulos; ou<br />

III — coligação integrada por, pelo menos, um partido que preencha uma das<br />

condições previstas nos incisos I e II <strong>de</strong>ste parágrafo, ou por partidos que,<br />

somados, atendam às mesmas condições.<br />

§ 3º Até cinco dias a contar da data da publicação <strong>de</strong>sta Lei, a Presidência da<br />

Câmara dos Deputados informará ao Tribunal Superior Eleitoral o número <strong>de</strong><br />

Deputados Fe<strong>de</strong>rais integrantes <strong>de</strong> cada bancada partidária naquela data.<br />

§ 4º Até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará a<br />

relação dos partidos aptos a registrar candidatos próprios às eleições para<br />

Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República, e, ainda, daqueles que, em cada<br />

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