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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Segundo a lei <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, esta há <strong>de</strong> se fazer em três planos. No primeiro<br />

plano, há <strong>de</strong> se <strong>de</strong>finir a intensida<strong>de</strong> da intervenção. No segundo, trata-se <strong>de</strong><br />

saber a importância dos fundamentos justificadores da intervenção. No terceiro<br />

plano, então, se realiza a pon<strong>de</strong>ração em sentido específico e estrito.<br />

(...)<br />

A teoria dos princípios logra não apenas a solução <strong>de</strong> colisões <strong>de</strong> direitos,<br />

mas a estruturação <strong>de</strong> solução das colisões <strong>de</strong> direito. Essa teoria tem uma<br />

outra qualida<strong>de</strong> que é extremamente relevante para o problema teórico do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>. Ela permite uma via intermediária entre vinculação e<br />

flexibilida<strong>de</strong>. A teoria da regra somente conhece a alternativa valida<strong>de</strong> ou invalida<strong>de</strong>.<br />

Para uma Constituição como a brasileira, que formulou tantos<br />

princípios sociais generosos, surge, com base nesse fundamento, uma pressão<br />

forte para, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, se dizer que as normas que não possam ser aplicáveis<br />

sejam <strong>de</strong>claradas como não vinculantes, isto é, como simples normas programáticas.<br />

A teoria dos princípios po<strong>de</strong>, em contrapartida, levar a sério a<br />

Constituição sem exigir o impossível. Ela po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar que normas não executáveis<br />

são princípios que, em face <strong>de</strong> outros princípios, hão <strong>de</strong> passar por<br />

um processo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração. E, assim, ‘sob a reserva do possível, examinar<br />

aquilo que razoavelmente se po<strong>de</strong> reclamar e preten<strong>de</strong>r da socieda<strong>de</strong>’. Assim,<br />

a teoria dos princípios apresenta não apenas uma solução para o problema da<br />

colisão, como também para o problema da vinculação dos direitos fundamentais”<br />

(Kollision und Abwägung als Grundproblem <strong>de</strong>r Grundrechtsdogmatik,<br />

cit.).<br />

35 Robert Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 258.<br />

36 Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 258.<br />

37 Peter Lerche, Ubermass und Verfassungsrecht, Berlin, 1961, p. 106 e s.<br />

38 Cf., sobre o assunto, Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 258 e s. Ver,<br />

também, Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 1223 e 1235 e s.; José Carlos<br />

Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Os direitos individuais na Constituição portuguesa <strong>de</strong><br />

1976, Coimbra: Almedina, 1987, p. 215.<br />

39 Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 259.<br />

40 Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 259.<br />

41 Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 260.<br />

42 Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 264.<br />

43 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967/69, t. 5, p. 148.<br />

44 Cf., sobre o assunto, Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 263.<br />

45 Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 264-265.<br />

46 Peter Häberle, Die Wesensgehaltsgarantie, Hei<strong>de</strong>lberg: C. F. Muller,<br />

1983, p. 126; Krebs, Vorbehalt <strong>de</strong>s Gesetzes und Grundrechte, p. 115. Ver,<br />

também, Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grund-rechte, cit., p. 265.<br />

47 Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 266.<br />

48 Otto Bachof, Freiheit <strong>de</strong>s Berufs, in Die Grundrechte, Berlin, 1958, v. 3,<br />

p. 208.<br />

49 Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 263.<br />

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