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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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pon<strong>de</strong>ração. Princípios e pon<strong>de</strong>rações são dois lados do mesmo fenômeno. O<br />

primeiro refere-se ao aspecto normativo; o outro, ao aspecto metodológico.<br />

Quem empreen<strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração no âmbito jurídico pressupõe que as normas<br />

entre as quais se faz uma pon<strong>de</strong>ração são dotadas da estrutura <strong>de</strong> princípios e<br />

quem classifica as normas como princípios acaba chegando ao processo <strong>de</strong><br />

pon<strong>de</strong>ração. A controvérsia em torno da teoria dos princípios apresenta-se,<br />

fundamentalmente, como uma controvérsia em torno da pon<strong>de</strong>ração.<br />

Outra é a dimensão do problema no plano das regras. Regras são normas que<br />

são aplicáveis ou não aplicáveis. Se uma regra está em vigor, é <strong>de</strong>terminante<br />

que se faça exatamente o que ela exige: nem mais e nem menos. Regras contêm,<br />

portanto, <strong>de</strong>terminações no contexto fático e juridicamente possível. São<br />

postulados <strong>de</strong>finitivos (<strong>de</strong>finitive Gebote). A forma <strong>de</strong> aplicação das regras<br />

não é a pon<strong>de</strong>ração, mas a subsunção.<br />

A teoria dos princípios não diz que o catálogo dos direitos fundamentais não<br />

contém regras; isto é, que ele não contém <strong>de</strong>finições precisas. Ela afirma não<br />

apenas que os direitos fundamentais, enquanto balizadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>finições precisas<br />

e <strong>de</strong>finitivas, têm estrutura <strong>de</strong> regras, como também acentua que o nível<br />

<strong>de</strong> regras prece<strong>de</strong> prima facie ao nível dos princípios. O seu ponto <strong>de</strong>cisivo é<br />

o <strong>de</strong> que atrás e ao lado das regras existem princípios. O contraponto para a<br />

teoria dos princípios não é, portanto, uma teoria que supõe que o catálogo dos<br />

direitos fundamentais também contêm regras, senão uma teoria que afirma<br />

que os direitos fundamentais contêm somente regras. Somente essas teorias<br />

<strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas como teorias <strong>de</strong> regras (Regeltheorien) (Kollision<br />

und Abwägung als Grundproblem <strong>de</strong>r Grundrechtsdogmatik, Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

Fundação Casa <strong>de</strong> Rui Barbosa, em 10-12-1998, tradução livre do autor <strong>de</strong>ste<br />

estudo).<br />

34 A propósito, registre-se a seguinte consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> Alexy sobre a matéria:<br />

“A gran<strong>de</strong> vantagem da teoria dos princípios resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que ela po<strong>de</strong><br />

impedir o esvaziamento dos direitos fundamentais sem introduzir uma rigi<strong>de</strong>z<br />

excessiva. Nos seus termos, a pergunta sobre a legitimação <strong>de</strong> uma restrição<br />

há <strong>de</strong> ser respondida mediante pon<strong>de</strong>ração. O postulado da pon<strong>de</strong>ração correspon<strong>de</strong><br />

ao terceiro subprincípio do postulado da proporcionalida<strong>de</strong> no<br />

direito constitucional alemão. O primeiro é o postulado da a<strong>de</strong>quação do<br />

meio utilizado para a persecução do fim <strong>de</strong>sejado. O segundo é o postulado<br />

da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse meio. O meio não é necessário se se dispõe <strong>de</strong> um mais<br />

suave ou menos restritivo. Constitui um fortíssimo argumento, tanto para a<br />

força teórica quanto prática da teoria do princípio, que os três subprincípios<br />

do postulado da proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corram logicamente da estrutura principiológica<br />

das normas <strong>de</strong> direitos fundamentais e estas da própria i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

proporcionalida<strong>de</strong> (...).<br />

O postulado da proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito po<strong>de</strong> ser formulado<br />

como uma lei <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, cuja fórmula mais simples voltada para os<br />

direitos fundamentais diz: ‘quanto mais intensa se revelar a intervenção em<br />

um dado direito fundamental, maiores hão <strong>de</strong> se revelar os fundamentos<br />

justificadores <strong>de</strong>ssa intervenção’.<br />

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