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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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intervenção do legislador ordinário para restringir-lhes a plenitu<strong>de</strong> da eficácia<br />

(op. cit., p. 92).<br />

17 José Joaquim Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucionale, cit., p.<br />

1223-1224 e 1233.<br />

18 Cf., sobre o assunto, Robert Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, Frankfurt<br />

am Main, 1986, p. 300; Bodo Pieroth e Bernhard Schlink, Grundrechte —<br />

Staatsrecht II, cit., p. 53-54; José Joaquim Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional,<br />

cit., p. 633.<br />

19 Robert Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 303.<br />

20 Cf., sobre o assunto, José Joaquim Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucionale,<br />

cit., p. 1224-1225.<br />

21 Bodo Pieroth e Bernhard Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p.<br />

54.<br />

22 Bodo Pieroth e Bernhard Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p.<br />

54.<br />

23 Bodo Pieroth e Bernhard Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p.<br />

53.<br />

24 Robert Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 303.<br />

25 Bodo Pieroth e Bernhard Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p.<br />

53. Ver, também, José Joaquim Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucionale,<br />

cit., p. 1224-1225.<br />

26 Cf., a propósito, Robert Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 303.<br />

27 Cf., sobre o assunto, Konrad Hesse, Grundzuge <strong>de</strong>s Verfassungsrechts <strong>de</strong>r<br />

Bun<strong>de</strong>srepublik Deutschland, cit., p. 137 e s. Cf., infra, quanto ao caráter<br />

normativo do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e suas consequências o capítulo específico<br />

sobre o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

28 Friedrich Klein, in: Von Mangoldt/Klein, Das Bonner Grundgesetz, v. I.<br />

Vorbemerkung B, XV 1 b, p. 122; ver, também, Robert Alexy, Theorie <strong>de</strong>r<br />

Grundrechte, cit., p. 249-250.<br />

29 Robert Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 250.<br />

30 Robert Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 250.<br />

31 Cf. Robert Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 250.<br />

32 Robert Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 251.<br />

33 Robert Alexy, Theorie <strong>de</strong>r Grundrechte, cit., p. 251. Em conferência proferida<br />

no Rio <strong>de</strong> Janeiro, Alexy assim explicitava a diferença entre princípios<br />

e regras: “Segundo a <strong>de</strong>finição básica da teoria dos princípios, princípios são<br />

normas que permitem que algo seja realizado, da maneira mais completa possível,<br />

tanto no que diz respeito à possibilida<strong>de</strong> jurídica quanto à possibilida<strong>de</strong><br />

fática. Princípios são, nesses termos, mandatos <strong>de</strong> otimização<br />

(Optimierungsgebote). Assim, eles po<strong>de</strong>m ser satisfeitos em diferentes graus.<br />

A medida a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> satisfação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> não apenas <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s fáticas,<br />

mas também <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s jurídicas. Essas possibilida<strong>de</strong>s são <strong>de</strong>terminadas<br />

por regras e sobretudo por princípios. As colisões dos direitos fundamentais<br />

<strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas segundo a teoria dos princípios, como uma<br />

colisão <strong>de</strong> princípios. O processo para a solução <strong>de</strong> colisões <strong>de</strong> princípios é a<br />

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