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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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4.1. A restrição é a<strong>de</strong>quada?<br />

4.2. A restrição é necessária? Existiriam meios menos<br />

gravosos?<br />

4.3. A restrição é proporcional em sentido estrito?<br />

5. O núcleo essencial do direito fundamental foi preservado?<br />

6. A lei é suficientemente genérica ou afigura-se aplicável apenas<br />

a <strong>de</strong>terminado caso (lei casuística)?<br />

7. A lei restritiva é suficientemente clara e <strong>de</strong>terminada, permitindo<br />

que o eventual atingido i<strong>de</strong>ntifique a situação jurídica e<br />

as consequências que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correm?<br />

8. A lei satisfaz outras normas <strong>de</strong> direito constitucional, inclusive<br />

aquelas relativas aos direitos fundamentais <strong>de</strong> terceiros?<br />

Apêndice II<br />

365/2051<br />

Teste <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma medida concreta do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

ou do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

Quadro adaptado com base no mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>senvolvido por Pieroth/Schlink — (Grundrechte<br />

— Staatsrecht II, cit., p. 80).<br />

I — A conduta afetada pela medida enquadra-se no âmbito<br />

<strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> algum direito fundamental?<br />

II — A medida configura uma intervenção no âmbito <strong>de</strong><br />

proteção do direito fundamental?<br />

III — A medida po<strong>de</strong> ser justificada com base na<br />

Constituição?<br />

1. Existe um fundamento legal para a medida compatível com a<br />

Constituição?<br />

2. A medida, ela própria, é constitucional?<br />

a) Ela aplica a lei em conformida<strong>de</strong> com a Constituição?<br />

b) Ela é proporcional?<br />

c) Ela se revela clara e <strong>de</strong>terminada para o atingido?

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