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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Anote-se que, no âmbito dos direitos fundamentais <strong>de</strong><br />

caráter processual, verifica-se, não raras vezes, a invocação (e aplicação)<br />

da garantia do <strong>de</strong>vido processo legal, como garantia geral,<br />

em lugar das garantias especiais do direito ao contraditório e<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa, do juiz natural ou da proibição do uso <strong>de</strong> prova<br />

ilícita. Ou, ainda, a aplicação da garantia geral do <strong>de</strong>vido processo<br />

legal e <strong>de</strong> uma garantia especial. Não se tem aqui propriamente<br />

uma relação <strong>de</strong> concorrência efetiva ou real, a resolver com base<br />

no princípio da especialida<strong>de</strong>, mas, talvez, a compreensão <strong>de</strong> que<br />

o âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>ssas garantias especiais ainda não se teria<br />

autonomizado completamente da garantia geral referida.<br />

Apêndice I<br />

Exame da constitucionalida<strong>de</strong> da lei restritiva <strong>de</strong> direito<br />

(Quadro adaptado com base no mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>senvolvido por Pieroth/Schlink —<br />

(Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 79-80).<br />

364/2051<br />

I — A conduta regulada pela lei está contemplada no âmbito<br />

<strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito fundamental?<br />

II — A disciplina contida na lei configura uma intervenção<br />

no âmbito <strong>de</strong> proteção do direito fundamental?<br />

III — Essa intervenção justifica-se do prisma<br />

constitucional?<br />

1. Observaram-se, na elaboração da lei, as normas básicas sobre<br />

a competência legislativa e sobre o processo legislativo?<br />

2.<br />

a) nos direitos individuais submetidos a restrição legal qualificada:<br />

a lei satisfaz os requisitos especiais previstos na<br />

Constituição?<br />

b) nos direitos submetidos a restrição legal simples: a lei<br />

afeta outros direitos individuais ou valores constitucionais?<br />

c) nos direitos individuais não submetidos a restrição legal<br />

expressa: i<strong>de</strong>ntifica-se conflito ou colisão <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

ou entre um direito fundamental e outro valor constitucional<br />

que possa legitimar o estabelecimento <strong>de</strong><br />

restrição?<br />

3. A restrição aten<strong>de</strong> ao princípio da “reserva do parlamento”?<br />

4. A restrição aten<strong>de</strong> ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>?

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