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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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como o direito amplo <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, tem-se como regra assente que<br />

a proteção há <strong>de</strong> ser conferida pelo direito fundamental especial<br />

207 . Assim, as medidas restritivas em relação à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião<br />

ou à inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio aplicam-se por força do<br />

disposto nos arts. 5º, incisos XVI e XI, respectivamente, e não por<br />

força do princípio geral <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> (CF, art. 5º, II).<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer que <strong>de</strong>terminada conduta esteja abrangida pelo<br />

âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dois direitos individuais especiais.<br />

Nessa hipótese, po<strong>de</strong>-se optar pela aplicação daquele que<br />

abarque características adicionais da conduta, revelando uma especialida<strong>de</strong><br />

intrínseca entre eles. É o que po<strong>de</strong> ocorrer, v. g., entre<br />

a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação (CF, art. 5º, IX) e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício<br />

profissional <strong>de</strong> um redator <strong>de</strong> jornal. Assim, se se preten<strong>de</strong><br />

regular o direito profissional do jornalista, no âmbito <strong>de</strong> uma lei<br />

<strong>de</strong> imprensa, <strong>de</strong>ve o legislador ater-se não apenas ao dispositivo<br />

que protege a liberda<strong>de</strong> profissional, mas também, e sobretudo,<br />

àquele que trata especificamente da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa. O<br />

mesmo juízo há <strong>de</strong> se aplicar aos artistas ou aos cientistas 208 .<br />

Portanto, nesses casos <strong>de</strong> autêntica concorrência entre<br />

direitos fundamentais, tem-se uma dupla vinculação do legislador,<br />

que <strong>de</strong>ve observar as disposições da norma fundamental “mais<br />

forte” (suscetível <strong>de</strong> restrição menos incisiva) 209 .<br />

Finalmente, se se verifica que <strong>de</strong>terminada conduta se<br />

coloca ao abrigo do âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> direitos individuais diversos,<br />

sem que haja relação <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong> entre eles (concorrência<br />

i<strong>de</strong>al), então há <strong>de</strong> se fazer a proteção com base nas duas<br />

garantias. Se se trata <strong>de</strong> direitos individuais <strong>de</strong> limites diversos,<br />

eventual restrição somente po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada legítima se<br />

compatível com o direito que outorga proteção mais<br />

abrangente 210 . Assim, uma procissão a céu aberto está protegida<br />

tanto pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença e culto (CF, art. 5º, VI) quanto pela<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião (CF, art. 5º, XVI) e até mesmo pela liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> locomoção (CF, art. 5º, XV).<br />

Da mesma forma, a referência a uma disciplina geral do trabalho<br />

não justifica intervenção em outros direitos fundamentais<br />

concorrentes. Assim, a proibição do trabalho aos domingos há <strong>de</strong><br />

excluir, por exemplo, os empregados das igrejas, com base no<br />

princípio assegurador da liberda<strong>de</strong> religiosa 211 .<br />

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