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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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legitimando, na espécie, um direito <strong>de</strong> retorsão não previsto no or<strong>de</strong>namento<br />

positivo.<br />

Registre-se, por fim, a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>u pela procedência da<br />

ADI 1.969. A ação tinha por objeto um Decreto do Governador<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral que, em nome dos “postulados básicos da<br />

<strong>de</strong>mocracia”, dispunha ficar “vedada, com a utilização <strong>de</strong> carros<br />

<strong>de</strong> som ou assemelhados, a realização <strong>de</strong> manifestações públicas,<br />

nos locais abaixo <strong>de</strong>scriminados: I — Praça dos Três Po<strong>de</strong>res; II<br />

— Esplanada dos Ministérios; III — Praça do Buriti” 205 . A espécie<br />

normativa, perpassada <strong>de</strong> flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>u ensejo a pon<strong>de</strong>ração importante, constante do voto do Relator,<br />

Ministro Ricardo Lewandowski:<br />

362/2051<br />

“Ora, certo que uma manifestação sonora nas imediações <strong>de</strong> um<br />

hospital afetaria a tranquilida<strong>de</strong> necessária a esse tipo <strong>de</strong> ambiente,<br />

po<strong>de</strong>ndo, até mesmo, causar prejuízos irreparáveis aos pacientes.<br />

Ter-se-ia, nesse caso, uma hipótese <strong>de</strong> colisão entre direitos fundamentais,<br />

na qual o direito dos pacientes à recuperação da saú<strong>de</strong><br />

certamente prevaleceria sobre o direito <strong>de</strong> reunião com tais características.<br />

Numa situação como essa, a restrição ao uso <strong>de</strong> carros,<br />

aparelhos e objetos sonoros mostrar-se-ia perfeitamente<br />

razoável” 206 .<br />

De ver-se, portanto, que a solução para a colisão entre<br />

direitos fundamentais dar-se-á à luz da situação concreta trazida<br />

ao Tribunal.<br />

3.6. Concorrência <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

Configura-se a concorrência <strong>de</strong> direitos individuais quando<br />

<strong>de</strong>terminada situação ou conduta po<strong>de</strong> ser subsumida no âmbito<br />

<strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> diversos direitos fundamentais. Nesse caso,<br />

coloca-se o problema <strong>de</strong> saber qual das normas fundamentais seria<br />

aplicável e, por conseguinte, a que tipo <strong>de</strong> restrição estaria o<br />

cidadão submetido (coincidência ou divergência <strong>de</strong> limitações ou<br />

restrições).<br />

Em se tratando <strong>de</strong> comportamento abrangido tanto por<br />

direito fundamental especial quanto por direito fundamental geral,

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