02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

fixando-se que os homens públicos estão submetidos a exposição<br />

<strong>de</strong> sua vida e <strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong> e, por conseguinte, estão obrigados<br />

a tolerar críticas que, para o homem comum, po<strong>de</strong>riam<br />

significar uma séria lesão à honra. Todavia, essa orientação, segundo<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não outorga ao crítico um bill<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nida<strong>de</strong>, especialmente quando imputa a alguém a prática<br />

<strong>de</strong> atos concretos que resvalam para o âmbito da criminalida<strong>de</strong>.<br />

Em outro caso, relativo a uma queixa-crime movida por<br />

<strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral contra um ministro <strong>de</strong> Estado, por calúnia, injúria<br />

e difamação, enten<strong>de</strong>u o Supremo Tribunal que a resposta<br />

oferecida contra ataques perpetrados da tribuna parlamentar — e,<br />

portanto, cobertos pela imunida<strong>de</strong> — po<strong>de</strong> ser admitida como<br />

simples e legítima retorsão. É o que se lê na ementa do acórdão<br />

proferido no Inquérito n. 1.247, da relatoria do Ministro Marco<br />

Aurélio:<br />

361/2051<br />

“Crime contra a honra — Elemento subjetivo — Dolo — Inviolabilida<strong>de</strong><br />

parlamentar — Retorsão — Alcance. Tratando-se <strong>de</strong><br />

hipótese a revelar prática inicial coberta pela inviolabilida<strong>de</strong><br />

parlamentar, sentindo-se o titular do mandato ofendido com resposta<br />

formalizada por homem público na <strong>de</strong>fesa da própria honra,<br />

único meio ao alcance para rechaçar aleivosias, cumpre ao órgão<br />

julgador adotar visão flexível, compatibilizando valores <strong>de</strong> igual<br />

envergadura. A óptica ortodoxa própria aos crimes contra os costumes,<br />

segundo a qual a retorsão é peculiar ao crime <strong>de</strong> injúria,<br />

ce<strong>de</strong> a enfoque calcado no princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, da razoabilida<strong>de</strong>,<br />

da razão <strong>de</strong> ser das coisas, potencializando-se a intenção<br />

do agente, o elemento subjetivo próprio do tipo — o dolo — e,<br />

mais do que isso, o socialmente aceitável. Consi<strong>de</strong>rações e prece<strong>de</strong>nte<br />

singular ao caso concreto” 204 .<br />

Também aqui resta evi<strong>de</strong>nte o esforço <strong>de</strong>senvolvido pelo<br />

Tribunal com o propósito <strong>de</strong> objetivar critérios para o processo <strong>de</strong><br />

pon<strong>de</strong>ração que envolva a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão — no caso específico<br />

<strong>de</strong> pronunciamento parlamentar — e o direito à honra.<br />

Tendo em vista o privilégio <strong>de</strong> que goza o parlamentar, houve por<br />

bem o Tribunal enten<strong>de</strong>r como legítima <strong>de</strong>fesa a resposta oferecida<br />

por autorida<strong>de</strong> pública contra os ataques sofridos,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!