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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A<strong>de</strong>mais, como ressaltado, a tese da intangibilida<strong>de</strong> da sentença<br />

judicial revelava-se quase ingênua diante da possibilida<strong>de</strong><br />

admitida pelo or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro <strong>de</strong> que o Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República elimine os efeitos da <strong>de</strong>cisão pela graça (CF, art. 84,<br />

XII) ou pela expulsão incondicionada (Lei n. 6.815/80, art. 67).<br />

Nesse caso, o conflito <strong>de</strong> direito reduz-se quase a uma colisão<br />

aparente, já que alguns elementos centrais da situação conflitiva<br />

se revelaram insubsistentes. É interessante notar, porém,<br />

que o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>ixa entrever a organização <strong>de</strong> uma colisão que<br />

teria <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cidida, não se revelassem inconsistentes os fundamentos<br />

da impetração.<br />

No que se refere à tensão entre a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e<br />

<strong>de</strong> crítica e o direito à honra e à intimida<strong>de</strong>, existe, no Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, prece<strong>de</strong>nte que reconhece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

diferenciações, consi<strong>de</strong>radas as diferentes situações <strong>de</strong>sempenhadas<br />

pelos eventuais envolvidos. Assim, admite-se, tal como na<br />

jurisprudência <strong>de</strong> outros países, que se estabeleçam critérios diversos<br />

para a aferição <strong>de</strong> possível lesão à honra, tendo em vista a<br />

maior ou a menor exposição pública das pessoas.<br />

É o que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r da ementa <strong>de</strong> acórdão proferido<br />

no Habeas Corpus n. 78.426:<br />

360/2051<br />

“Crime contra a honra e a vida política. É certo que, ao <strong>de</strong>cidir-se<br />

pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação<br />

do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di<br />

iluminabilità, resignando-se a uma maior exposição <strong>de</strong> sua vida e<br />

<strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong> aos comentários e à valoração do público, em<br />

particular, dos seus adversários; mas a tolerância com a liberda<strong>de</strong><br />

da crítica ao homem público há <strong>de</strong> ser menor, quando, ainda que<br />

situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do<br />

adversário ultrapasse a linha dos juízos <strong>de</strong>sprimorosos para a imputação<br />

<strong>de</strong> fatos mais ou menos concretos, sobretudo se inva<strong>de</strong>m<br />

ou tangenciam a esfera da criminalida<strong>de</strong>: por isso, em tese, po<strong>de</strong><br />

caracterizar <strong>de</strong>lito contra a honra a assertiva <strong>de</strong> haver o ofendido,<br />

ex-Prefeito, <strong>de</strong>ixado o Município ‘com dívidas causadas por suas<br />

falcatruas’” 203 .<br />

Vê-se aqui que também o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>fine<br />

tópicos (topoi) que hão <strong>de</strong> balizar o complexo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração,

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