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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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pactuar, ‘ad referendum do Congresso’, a este incumbindo <strong>de</strong> ‘resolver<br />

<strong>de</strong>finitivamente’ sobre o avençado’.<br />

Teme o impetrante que, no caso, da execução provisória redundassem<br />

consequências irreversíveis, que são efetivamente <strong>de</strong><br />

evitar, como assinalou o autor citado, em acordos que a estipulem.<br />

Mas é o requerente mesmo que — como evidência da base real dos<br />

seus temores — junta ao pedido um papel que atribui à Subchefia<br />

para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da<br />

República, a teor do qual — <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> admitir a viabilida<strong>de</strong> constitucional<br />

<strong>de</strong> um acordo aditivo <strong>de</strong> vigência temporária dos tratados<br />

— sugere afinal, ‘como medida <strong>de</strong> cautela, estabelecer condição,<br />

na transferência dos referidos presos, no sentido <strong>de</strong> que, no<br />

caso <strong>de</strong> não aprovação dos tratados por qualquer dos congressos<br />

dos países signatários, <strong>de</strong>verão ser recambiados os presos, para<br />

seguimento do cumprimento das sentenças ditadas pela Justiça<br />

brasileira’.<br />

Assim, até pelo menos que se conheçam os termos do aditivo, é<br />

prematuro assentar a irreversibilida<strong>de</strong> dos seus efeitos.<br />

Finalmente, nas circunstâncias do caso, soa, data venia, um tanto<br />

artificial que, à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República precipitar<br />

o repatriamento dos con<strong>de</strong>nados estrangeiros, sem prejuízo do<br />

cumprimento da pena em seus países — o que correspon<strong>de</strong> a uma<br />

tendência internacional crescente — se venha a opor a intangibilida<strong>de</strong><br />

da <strong>de</strong>cisão judicial con<strong>de</strong>natória e <strong>de</strong> sua execução, quando<br />

o Chefe do Estado continua titular <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res radicais e soberanos<br />

para, sem mais aquela, extinguir integralmente os efeitos da sentença,<br />

seja pela graça (Const., art. 84, XII), seja pela expulsão incondicionada<br />

(L. 6.815/80, art. 67)”.<br />

359/2051<br />

Na espécie, resta evi<strong>de</strong>nte que, entre os valores em jogo<br />

(execução da pena em território nacional, como <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão judicial trânsita em julgado, e a vida dos presos), a pon<strong>de</strong>ração<br />

a ser realizada não oferecia gran<strong>de</strong>s dificulda<strong>de</strong>s, até<br />

porque, tal como o próprio requerente advertira, as negociações<br />

admitiam o retorno dos transferidos, caso não verificada a<br />

aprovação <strong>de</strong>finitiva dos tratados.<br />

Por outro lado, a vigência provisória <strong>de</strong> tratados tinha prece<strong>de</strong>ntes<br />

na nossa prática diplomática e, ao contrário do<br />

sustentado pelo requerente, não fora rejeitada expressamente pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.

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