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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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po<strong>de</strong>ria se converter em preço social a maior, a ser pago com a<br />

saú<strong>de</strong> das pessoas e com a contaminação do meio ambiente” 202 .<br />

Outra <strong>de</strong>cisão relevante, nesse contexto, foi tomada pelo<br />

Supremo Tribunal em se<strong>de</strong> cautelar. Trata-se do pedido <strong>de</strong> liminar<br />

formulado pelo Ministério Público <strong>de</strong> São Paulo contra as tratativas<br />

<strong>de</strong>senvolvidas pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral com objetivo <strong>de</strong> atribuir<br />

vigência antecipada aos tratados internacionais <strong>de</strong> transferência<br />

<strong>de</strong> presos. Alguns <strong>de</strong>les encontravam-se em greve <strong>de</strong> fome,<br />

por isso, corriam risco <strong>de</strong> vida.<br />

Revela-se elucidativa a <strong>de</strong>cisão tomada pelo Ministro<br />

Sepúlveda Pertence, no <strong>de</strong>spacho in<strong>de</strong>feritório da liminar:<br />

358/2051<br />

“Entendo, não obstante, que o <strong>de</strong>ferimento da liminar nos termos<br />

em que requerida, em nome do respeitável interesse na integrida<strong>de</strong><br />

da execução penal, ten<strong>de</strong>ria a frustrar <strong>de</strong>finitivamente as gestões<br />

diplomáticas em curso, à custa, eventualmente, do trágico sacrifício<br />

<strong>de</strong> vidas humanas, que elas preten<strong>de</strong>m obviar.<br />

O risco é pelo menos recíproco. E evi<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>sproporção dos<br />

valores a pon<strong>de</strong>rar.<br />

Certo, seria imperativo arrostar as graves consequências da liminar,<br />

se se afigurasse inquestionável a tese constitucional do<br />

impetrante.<br />

Não é, entretanto, o que ocorre.<br />

O tema não estava em causa na ADIn 1480, não po<strong>de</strong>ndo o trecho<br />

da ementa do em. Ministro Celso <strong>de</strong> Mello — no qual busca apoio<br />

a petição inicial — que, <strong>de</strong> resto, não é inequívoco a propósito, ser<br />

tomado como <strong>de</strong>cisão do Tribunal sobre a admissibilida<strong>de</strong> ou não<br />

da vigência provisória <strong>de</strong> tratados.<br />

E a tese da sua legitimida<strong>de</strong> constitucional — como o <strong>de</strong>monstra o<br />

d. J. F. Rezek (<strong>Direito</strong> dos Tratados, Forense, 1984, p. 368 ss.) —<br />

além <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r à nossa prática diplomática, ainda não faz<br />

muito reiterada, no Acordo brasileiro-argentino <strong>de</strong> cooperação judiciária<br />

(f. 218), — tem por si lastro dogmático que, em princípio,<br />

reputo convincente.<br />

‘A linguagem tradicional da Constituição brasileira, a respeito’ —<br />

conclui Rezek (ob. cit., p. 372) — ‘não é apenas compatível com a<br />

<strong>de</strong>terminação da vigência provisória dos tratados, senão que a ela<br />

induz preferencialmente quando dá ao chefe <strong>de</strong> Estado o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>

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