02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da<br />

placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o <strong>de</strong>spacho do<br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento <strong>de</strong><br />

cópia integral do prontuário médico da parturiente. 7. Bens jurídicos<br />

constitucionais como ‘moralida<strong>de</strong> administrativa’, ‘persecução<br />

penal pública’ e ‘segurança pública’ que se acrescem — como<br />

bens da comunida<strong>de</strong>, na expressão <strong>de</strong> Canotilho — ao direito fundamental<br />

à honra (CF, art. 5º, X), bem assim direito à honra e à<br />

imagem <strong>de</strong> policiais fe<strong>de</strong>rais acusados <strong>de</strong> estupro da extraditanda,<br />

nas <strong>de</strong>pendências da Polícia Fe<strong>de</strong>ral, e direito à imagem da própria<br />

instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimida<strong>de</strong><br />

e a preservar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do pai <strong>de</strong> seu filho. 8. Pedido<br />

conhecido como reclamação e julgado proce<strong>de</strong>nte para avocar o<br />

julgamento do pleito do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, feito perante o<br />

Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 10ª Vara do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. 9. Mérito do pedido<br />

do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral julgado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, e <strong>de</strong>ferido, em<br />

parte, para autorizar a realização do exame <strong>de</strong> DNA do filho da reclamante,<br />

com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto,<br />

in<strong>de</strong>ferida a súplica <strong>de</strong> entrega à Polícia Fe<strong>de</strong>ral do ‘prontuário<br />

médico’ da reclamante”.<br />

Fica evi<strong>de</strong>nte aqui que, também no <strong>Direito</strong> brasileiro, o<br />

princípio da dignida<strong>de</strong> humana assume relevo ímpar na <strong>de</strong>cisão<br />

do processo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração entre as posições em conflito. É certo,<br />

outrossim, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral está a se utilizar, conscientemente,<br />

do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> como “lei <strong>de</strong><br />

pon<strong>de</strong>ração”, rejeitando a intervenção que impõe ao atingido um<br />

ônus intolerável e <strong>de</strong>sproporcional.<br />

Em casos, por exemplo, envolvendo a colisão entre o direito<br />

ao meio ambiente equilibrado e a livre iniciativa econômica, que<br />

se têm tornado frequentes na jurisprudência do Tribunal, a utilização<br />

do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> é manifesta. Emblemático,<br />

nesse sentido, o julgamento da ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia,<br />

em que se discutia se <strong>de</strong>cisões judiciais que autorizavam a<br />

importação <strong>de</strong> pneus usados — enquanto manifestação da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> iniciativa e comércio — ofendiam a garantia constitucional<br />

ao meio ambiente equilibrado (CF, art. 225). Submetendo o<br />

problema ao juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração entre valores, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral assentou, nos termos do voto da Relatora, que<br />

“haveria <strong>de</strong> se ter em conta que o preço industrial a menor não<br />

357/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!