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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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‘simples espeta<strong>de</strong>la’, a que alu<strong>de</strong> o voto condutor do em. Ministro<br />

Marco Aurélio) — ‘à eminência dos interesses constitucionalmente<br />

tutelados à investigação da própria paternida<strong>de</strong>’.<br />

A digressão, entretanto — e com as minhas escusas —, vale apenas<br />

o título <strong>de</strong> reserva do eventual e oportuno reexame da tese do<br />

prece<strong>de</strong>nte lembrado” 200 .<br />

355/2051<br />

Embora o relator manifestasse dúvida sobre o resultado da<br />

pon<strong>de</strong>ração levada a efeito na primeira <strong>de</strong>cisão, optou também ele<br />

por consi<strong>de</strong>rar que, na espécie, não se justificava a imposição. É<br />

que o caso estava revestido <strong>de</strong> particular peculiarida<strong>de</strong> que tornava<br />

<strong>de</strong>sproporcional a imposição do exame pretendido, tal como<br />

bem anotado no voto condutor:<br />

“Na espécie, por certo, não estão presentes as circunstâncias —<br />

que, atinentes ao direito fundamental à própria e real i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

genética —, me induzem a insistir na ressalva pru<strong>de</strong>nte.<br />

Cuida-se aqui, como visto, <strong>de</strong> hipótese atípica, em que o processo<br />

tem por objeto a pretensão <strong>de</strong> um terceiro <strong>de</strong> ver-se <strong>de</strong>clarado pai<br />

da criança gerada na constância do casamento do paciente, que assim<br />

tem por si a presunção legal da paternida<strong>de</strong> e contra quem, por<br />

isso, se dirige a ação.<br />

Não discuto aqui a questão civil da admissibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda.<br />

O que, entretanto, não parece resistir, que mais não seja, ao confronto<br />

do princípio da razoabilida<strong>de</strong> ou da proporcionalida<strong>de</strong> — <strong>de</strong><br />

fundamental importância para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> constitucional da colisão<br />

<strong>de</strong> direitos fundamentais — é que se pretenda constranger fisicamente<br />

o pai presumido ao fornecimento <strong>de</strong> uma prova <strong>de</strong> reforço<br />

contra a presunção <strong>de</strong> que é titular.<br />

É <strong>de</strong> sublinhar que efetivamente se cuidaria <strong>de</strong> simples prova <strong>de</strong><br />

reforço <strong>de</strong> um fato que, <strong>de</strong> outro modo, se po<strong>de</strong> comprovar.<br />

Com efeito. A revolução, na área da investigação da paternida<strong>de</strong>,<br />

da <strong>de</strong>scoberta do código genético individual, em relação ao velho<br />

cotejo dos tipos sanguíneos dos envolvidos, está em que o resultado<br />

<strong>de</strong>ste, se prestava apenas e eventualmente à exclusão da filiação<br />

questionada, ao passo que o DNA leva sabidamente a resultados<br />

positivos <strong>de</strong> índices probabilísticos ten<strong>de</strong>ntes à certeza.<br />

Segue-se daí a prescindibilida<strong>de</strong>, em regra, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nada coação do<br />

paciente ao exame hematológico, à busca <strong>de</strong> exclusão da sua

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