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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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das partes e das testemunhas à colheita do sangue, ‘<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa<br />

medida seja necessária ao exame da filiação <strong>de</strong> uma criança’.<br />

A inovação data do auge do nacional socialismo quando, por força<br />

da política racial do regime totalitário — nota Frank (ib., p. 910)<br />

‘as pesquisas sobre as origens raciais e genéticas conheceram importância<br />

crescente’, exce<strong>de</strong>nte do domínio do direito da infância<br />

(tanto assim, informa, que a regra da lei processual civil foi estendida,<br />

em 1943, aos procedimentos administrativos <strong>de</strong> apuração<br />

somente <strong>de</strong> pertinência a uma raça ou a um clã).<br />

O interessante, no entanto, segundo atesta o jurista germânico, é<br />

que a regra da compulsorieda<strong>de</strong> do exame não foi estigmatizada,<br />

no após-guerra, como vinculada ao pensamento nazista; ao contrário,<br />

subsistiu à <strong>de</strong>mocratização e até à reforma processual <strong>de</strong><br />

1950, justificada como <strong>de</strong>corrência do princípio inquisitório que<br />

domina, no direito alemão, os procedimentos relativos à filiação;<br />

finalmente, a legitimida<strong>de</strong> do sistema veio a reforçar-se com a<br />

afirmação pelo Tribunal <strong>Constitucional</strong> Fe<strong>de</strong>ral, entre os direitos<br />

gerais da personalida<strong>de</strong>, do ‘direito ao conhecimento da origem<br />

genética’ (BverG 79.256; NSW 1989, 881), do qual extraiu o imperativo<br />

constitucional da criação <strong>de</strong> uma ação autônoma <strong>de</strong>claratória<br />

da filiação genética, não sujeita a limitações da contestação<br />

da legitimida<strong>de</strong> presumida; contra o que — informa o autor — não<br />

se pô<strong>de</strong> antepor o direito à integrida<strong>de</strong> corporal, em relação ao<br />

qual, já na década <strong>de</strong> 50 (BverG 5,13), a Corte assentara que manifestamente<br />

não a agri<strong>de</strong> a colheita <strong>de</strong> uma pequena quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sangue (Frank, ib., p. 911).<br />

Similar, no ponto, ao alemão é o direito norte-americano e o dos<br />

países nórdicos (Frank, ob. loc. cits., p. 920; Marcelo Stalteri,<br />

Genetica e processo: la prova <strong>de</strong>l ‘dna fingerprint’ Riv. Trimestr.<br />

Dir. e Proc. Civile, Ano XLVII, n. 1 (3.93), p. 189); nos Estados<br />

Unidos, informa Stalteri (ib., p. 220), os or<strong>de</strong>namentos estaduais<br />

têm adotado a regra do Uniform Parentage Act, <strong>de</strong> 1973, s. II, a, a<br />

teor da qual ‘the Court may, and upon the request of a party shall<br />

require the child, mother or alleged father to submit to blood tests’,<br />

sob pena <strong>de</strong> contempt of Court e, pois, <strong>de</strong> sujeição compulsória ao<br />

exame.<br />

De minha parte, não obstante o respeito à maioria formada no HC<br />

71.313 e o domínio do seu entendimento no direito comparado,<br />

ainda não me animo a abandonar a corrente minoritária no sentido<br />

— explícito no meu voto vencido — <strong>de</strong> que não se po<strong>de</strong> opor o<br />

mínimo ou — para usar da expressão do eminente Ministro Relator<br />

— o risível sacrifício à inviolabilida<strong>de</strong> corporal (<strong>de</strong>corrente da<br />

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