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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Guimarães, em perfeita síntese, apontou como a ‘Carta Cidadã’ —<br />

consigna que são invioláveis a intimida<strong>de</strong>, a vida privada, a honra<br />

e a imagem das pessoas — inciso X do rol das garantias constitucionais<br />

(artigo 5º). On<strong>de</strong> ficam a intangibilida<strong>de</strong> do corpo humano,<br />

a dignida<strong>de</strong> da pessoa, uma vez agasalhada a esdrúxula forma <strong>de</strong><br />

proporcionar a uma das partes, em <strong>de</strong>manda cível, a feitura <strong>de</strong> uma<br />

certa prova? O quadro é extravagante e em boa hora <strong>de</strong>u-se a impetração<br />

<strong>de</strong>ste habeas-corpus. É irrecusável o direito do Paciente<br />

<strong>de</strong> não ser conduzido, mediante coerção física, ao laboratório. É irrecusável<br />

o direito do Paciente <strong>de</strong> não permitir que se lhe retire,<br />

das próprias veias, porção <strong>de</strong> sangue, por menor que seja, para a<br />

realização do exame. A recusa do Paciente há <strong>de</strong> ser resolvida não<br />

no campo da violência física, da ofensa à dignida<strong>de</strong> humana, mas<br />

no plano instrumental, reservado ao Juízo competente — ou seja, o<br />

da investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> — a análise cabível e a <strong>de</strong>finição,<br />

sopesadas a prova coligida e a recusa do réu. Assim o é porque a<br />

hipótese não é daquelas em que o interesse público sobrepõe-se ao<br />

individual, como a das vacinações obrigatórias em época <strong>de</strong> epi<strong>de</strong>mias,<br />

ou mesmo o da busca da preservação da vida humana,<br />

naqueles conhecidos casos em que convicções religiosas arraigadas<br />

acabam por conduzir à perda da racionalida<strong>de</strong>” 199 .<br />

352/2051<br />

Embora a doutrina não se tenha manifestado diretamente<br />

sobre o tema, é difícil saber se a pon<strong>de</strong>ração levada a efeito no<br />

presente caso apreen<strong>de</strong>u todos os aspectos envolvidos na complexa<br />

colisão. O argumento formal relacionado com a presunção <strong>de</strong><br />

paternida<strong>de</strong> — confissão ficta — parece <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o<br />

significado do conhecimento real da paternida<strong>de</strong> para o direito <strong>de</strong><br />

personalida<strong>de</strong> da requerente. Não se po<strong>de</strong>, com absoluta tranquilida<strong>de</strong>,<br />

afirmar, como o fez o Ministro Marco Aurélio, que “a<br />

hipótese não é daquelas em que o interesse público sobrepõe-se<br />

ao individual, como a das vacinações obrigatórias em época <strong>de</strong><br />

epi<strong>de</strong>mias, ou mesmo o da busca da preservação da vida humana,<br />

naqueles conhecidos casos em que convicções religiosas arraigadas<br />

acabam por conduzir à perda da racionalida<strong>de</strong>”.<br />

A questão voltou a ser agitada em outro habeas corpus.<br />

Desta feita, a impetração questionava a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o<br />

pai presumido se submetesse ao exame em ação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong><br />

movida por terceiro, que buscava o reconhecimento da sua condição<br />

<strong>de</strong> pai do menor.

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