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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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eal. A Lei n. 8.069/90 veda qualquer restrição ao reconhecimento<br />

do estado <strong>de</strong> filiação, e é certo que a recusa significará uma restrição<br />

a tal reconhecimento. O sacrifício imposto à integrida<strong>de</strong><br />

física do paciente é risível quando confrontado com o interesse do<br />

investigante, bem assim com a certeza que a prova pericial po<strong>de</strong><br />

proporcionar à <strong>de</strong>cisão do magistrado.<br />

Um último dispositivo constitucional pertinente, que o investigado<br />

diz ter sido objeto <strong>de</strong> afronta, é o que tutela a intimida<strong>de</strong>, no inciso<br />

X do art. 5º. A propósito, observou o parecer do Ministério<br />

Público: ‘a afirmação, ou não, do vínculo familiar não se po<strong>de</strong><br />

opor ao direito ao próprio recato. Assim, a dita intimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

não po<strong>de</strong> escudá-lo à pretensão do outro <strong>de</strong> tê-lo como gerado pelo<br />

primeiro’, e mais, a Constituição impõe como <strong>de</strong>ver da família, da<br />

socieda<strong>de</strong> e do Estado assegurar à criança o direito à dignida<strong>de</strong>, ao<br />

respeito, além <strong>de</strong> colocá-la a salvo <strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong> negligência.<br />

Como bem pon<strong>de</strong>rou o parquet fe<strong>de</strong>ral, no <strong>de</strong>sfecho <strong>de</strong> sua manifestação,<br />

‘não há forma mais grave <strong>de</strong> negligência para com uma<br />

pessoa do que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> assumir a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tê-la fecundado<br />

no ventre materno...’ (fls. 206)” 198 .<br />

351/2051<br />

Todavia, houve por bem a Corte acolher orientação contrária,<br />

preconizada no voto do Ministro Marco Aurélio:<br />

“Ninguém está compelido, pela or<strong>de</strong>m jurídica, a a<strong>de</strong>ntrar a Justiça<br />

para questionar a respectiva paternida<strong>de</strong>, da mesma forma que há<br />

consequências para o fato <strong>de</strong> vir aquele que é apontado como pai a<br />

recusar-se ao exame que objetive o esclarecimento da situação. É<br />

certo que compete aos cidadãos em geral colaborar com o Judiciário,<br />

ao menos na busca da prevalência dos respectivos interesses,<br />

e que o sacrifício — na espécie, uma simples espeta<strong>de</strong>la<br />

— não é tão gran<strong>de</strong> assim. Todavia, princípios constitucionais<br />

obstaculizam a solução dada à recusa. Refiro-me, em primeiro<br />

lugar, ao da legalida<strong>de</strong>, no que ninguém é obrigado a fazer ou<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei. Inexiste lei<br />

reveladora <strong>de</strong> amparo à or<strong>de</strong>m judicial atacada neste habeas-corpus<br />

— no sentido <strong>de</strong> o Paciente, Réu na ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong><br />

paternida<strong>de</strong>, ser conduzido ao laboratório para a colheita do material<br />

indispensável ao exame. Ainda que houvesse, estaria maculada,<br />

consi<strong>de</strong>rados os interesses em questão — eminentemente pessoais<br />

e a inegável carga patrimonial — pela inconstitucionalida<strong>de</strong>. Digo<br />

isto porquanto a Carta Política da República — que o Dr. Ulisses

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