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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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mereça o agasalho da Carta da República. Como disse no início <strong>de</strong><br />

meu voto, cuida-se <strong>de</strong> uma prática cuja cruelda<strong>de</strong> é ímpar e <strong>de</strong>corre<br />

das circunstâncias <strong>de</strong> pessoas envolvidas por paixões con<strong>de</strong>náveis<br />

buscarem, a todo custo, o próprio sacrifício do animal”<br />

196 .<br />

350/2051<br />

Na espécie, com base no exame das provas constantes dos<br />

autos, concluiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que a prática <strong>de</strong>senvolvida<br />

em Santa Catarina <strong>de</strong>sbordava, por completo, dos limites<br />

<strong>de</strong> uma típica manifestação cultural 197 .<br />

Outro caso <strong>de</strong> relevo na jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal refere-se à submissão <strong>de</strong> réu em ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong><br />

paternida<strong>de</strong> ao exame <strong>de</strong> DNA. Diante da recusa manifestada, <strong>de</strong>terminou<br />

o juiz que se conduzisse o réu, sob força, se necessário,<br />

com base no art. 130 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

O relator <strong>de</strong>signado para o acórdão, Ministro Rezek, enten<strong>de</strong>u<br />

inexistir, na espécie, qualquer violência contra os direitos<br />

fundamentais do réu. É o que se lê na seguinte passagem do seu<br />

voto:<br />

“O impetrante alega que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> condução expedida contra si<br />

afronta o artigo 332 do Código <strong>de</strong> Processo Civil. Da sua ótica, o<br />

exame é ilegítimo, já que ninguém po<strong>de</strong> ser constrangido a<br />

submeter-se a prova pericial contra sua vonta<strong>de</strong>. Ocorre que a lei,<br />

conquanto não autorize diretamente o exame hematológico, como<br />

qualquer outro exame, é geral. Tem o magistrado a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminar as provas que julgar necessárias à perfeita instrução do<br />

processo, po<strong>de</strong>ndo a parte, por igual, propor a realização <strong>de</strong> todas<br />

aquelas em direito permitidas, tal como fez o paciente em sua contestação<br />

(fls. 37). É o que diz o artigo 130 do CPC, complementado<br />

pelo artigo 332, que inclui ‘todos os meios moralmente<br />

legítimos, ainda que não especificados neste código’. E é contun<strong>de</strong>nte<br />

a relação <strong>de</strong> pertinência entre a prova pretendida e o objeto<br />

da ação, on<strong>de</strong> se discute o tema da paternida<strong>de</strong>.<br />

Lembra o impetrante que não existe lei que o obrigue a realizar o<br />

exame. Haveria, assim, afronta ao artigo 5º II da CF. Chega a<br />

afirmar que sua recusa po<strong>de</strong> ser interpretada, conforme dispõe o<br />

artigo 343-§ 2º do CPC, como uma confissão (fls. 6). Mas não me<br />

parece, ante a or<strong>de</strong>m jurídica da República neste final <strong>de</strong> século,<br />

que isso frustre a legítima vonta<strong>de</strong> do juízo <strong>de</strong> apurar a verda<strong>de</strong>

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